TRF2 - 5003506-96.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003506-96.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIELE FRANCA CORREIA DE PAIVAADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO DANIELE FRANÇA CORREIA DE PAIVA ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL objetivando “seja anulada a PORTARIA Nº 84/DPM, DE 15 DE JANEIRO DE 2025, baixada pelo Diretor do Pessoal da Marinha, bem como seja condenada à parte ré reformar a autora com o soldo correspondente a 1º Sargento, retroativos desde o diagnóstico da doença da qual a autora padece ”.
Procuração e demais documentos no Evento1.
Emenda à inicial apresentada no Evento 05, por meio da qual a autora retifica seu pedido para "esclarecer que o objeto do pedido da reforma da autora é com soldo correspondente a 2º TENENTE".
Contestação apresentada pela União no Evento 09.
Réplica no Evento 14. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Com efeito, o pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, esclarecendo a necessidade da dilação probatória requerida para o deslinde da lide.
No presente caso, a par do requerimento genérico formulado para produção de todos os meios de prova em direto admitidos, a autora pugna pela pela produção de prova pericial na área médica da psiquiatria.
Contudo, deve ser esclarecido pela demandante a necessidade da prova pericial requerida. Senão vejamos.
A demandante pretende a a anulação da "PORTARIA Nº 84/DPM, DE 15 DE JANEIRO DE 2025, baixada pelo Diretor do Pessoal da Marinha, bem como seja condenada à parte ré reformar a autora com o soldo correspondente a 2º Tenente, retroativos desde o diagnóstico da doença da qual a autora padece" - Evento 05, EMEND1.
Inicialmente, destaco o fundamento legal utilizado para a reforma da autora: O DIRETOR DO PESSOAL DA MARINHA, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido na alínea w do inciso VIII do art. 1o do anexo B da Portaria no 57/2024, da DGPM; de acordo com o disposto no art. 56, no inciso II do art. 94, no art. 104, no inciso II do art. 106, no inciso VI do art. 108 e no inciso I do art. 111 da Lei no 6.880/1980; conforme dispõem os incisos I, II, III, IV e inciso II do § 1o do art. 12 da Lei n o 13.954/2019; e Termo de Inspeção de Saúde no 024.000.62806, de 22 de outubro de 2024, da Junta Regular de Saúde-3 do Centro de Perícias Médicas da Marinha, homologado em 3 de dezembro de 2024, pela Junta Superior Distrital do Centro de Perícias Médicas da Marinha, resolve: Art. 1 o Reformar e considerar desligada do Serviço Ativo da Marinha a 2o SG-HD 06.1068.97 DANIELE FRANÇA CORREIA DE PAIVA, a partir de 3 de dezembro de 2024, com os direitos pecuniários a que faz jus, inerentes à situação de militar reformada, devidos desde a data da homologação do Termo de Inspeção de Saúde.
Art. 2 o Retroagir, para efeitos administrativos, conforme descrito no artigo anterior.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data Da leitura dos dispositivos extraídos da Lei nº 6.880/80, invocados pela administração castrense, concluo que a demandante foi reformada (art. 90, inciso II), de ofício (art. 104), por ter sido julgada incapaz definitivamente para serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, inciso II), em razão de enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, inciso VI), com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, inciso I).
Por sua vez, em sua fundamentação, a requerente declarou que "ingressou na Marinha do Brasil em ÓTIMO ESTADO FÍSICO e MENTAL, desenvolvendo doença mental em serviço, desimportando se existe relação de causa e efeito entre a doença e as atividades desenvolvidas na Marinha do Brasil".
Asseverou, ainda, que "a concessão da reforma militar decorre da patologia mental, não exige nexo de causalidade, importando, tão-somente, o fato de que a moléstia eclodiu simultaneamente a prestação do serviço ativo".
Neste ponto, no que toca o direito à reforma, o ato administrativo em questão não merece reparo, uma vez que a reforma foi concedida.
A questão controversa que se apresenta diz respeito ao direito à percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico superior.
Isto porque tal circunstância não abarca a reforma pautada no inciso VI do art. 108, como destacado na Portaria retro, mas apenas os casos dos incisos II, IV e V, quando verificada a impossibilidade do militar exercer qualquer trabalho, na vida civil ou militar, conforme restrição contida no §1° do art. 110 da mesma Lei, confira-se: Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Considerando que a causa de pedir apresentada não questiona a correlação de causa e efeito entre a moléstia adquirida e a prestação do serviço militar, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a demandante justifique a necessidade da produção da prova pericial requerida. Após, voltem os autos conclusos.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:51
Decisão interlocutória
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08/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:55
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 11:55
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:19
Determinada a citação
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15/04/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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