TRF2 - 5034830-38.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 12:16
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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08/09/2025 12:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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08/09/2025 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034830-38.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES ROSSI (OAB MG078077)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA PEDRA MARTINS (OAB MG110150)ADVOGADO(A): BERNARDO DE OLIVEIRA CALAZANS (OAB MG128470)ADVOGADO(A): ISAQUE WILSON PEREIRA SILVA (OAB MG140056) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISTINTAS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES.
PRINCÍPIO DA INFRAÇÃO CONTINUADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA OBSERVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de planos de saúde contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir créditos decorrentes de multas administrativas impostas pela ANS, em razão de sucessivas omissões no envio obrigatório de comunicados de reajustes relativos a planos coletivos, previstos nas Resoluções Normativas nº 124/2006 e nº 301/2012. 2.
Não há ilegalidade na aplicação individualizada das multas administrativas quando se verifica que as infrações foram apuradas em procedimentos administrativos distintos, instaurados em momentos diversos, com intervalos temporais significativos entre os fatos infracionais.
Ausente, portanto, o pressuposto fundamental da unidade temporal, inviabiliza-se a configuração da infração continuada por analogia ao art. 71 do Código Penal. 3.
A aplicação do princípio da infração continuada em sede administrativa não constitui direito subjetivo do administrado, mas medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e normativos.
No caso concreto, cada infração detectada pela ANS foi objeto de procedimento autônomo e individualizado, com intervalo temporal relevante, afastando por completo a caracterização de continuidade infracional prevista na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A alegação de retroatividade (in pejus) articulada pela apelante não se sustenta diante do exame detido do arcabouço normativo e das circunstâncias fáticas do caso.
A redação originária do art. 35 da RN 124/2006 já facultava à ANS impor multa a cada descumprimento da obrigação de informar, pois tipificava a conduta de “deixar de encaminhar, no prazo, as informações periódicas exigidas”.
A inclusão do § 2º pela RN 301/2012 não inovou, necessariamente, o regime sancionatório; limitou-se a traduzir, de forma expressa, interpretação que já se mostrava possível, deixando inequívoca a individualização da multa por documento ou informação não enviada.
Houve, portanto, uma verdadeira delimitação hermenêutica destinada a conferir maior precisão ao comando regulamentar. Assim, inexiste violação ao princípio da irretroatividade normativa em matéria sancionatória, estando a atuação administrativa embasada em interpretação regulamentar preexistente à nova redação normativa. 5.
O poder sancionador da ANS, no tocante à aplicação das multas previstas em suas resoluções normativas, encontra respaldo na Lei nº 9.656/98 e na Lei nº 9.961/2000, que expressamente autorizam a autarquia especial a regulamentar, fiscalizar e sancionar condutas infracionais relativas aos planos privados de assistência à saúde.
A regulamentação expedida pela ANS restringiu-se ao detalhamento técnico e à individualização das condutas ilícitas já previstas em lei, respeitando plenamente o princípio da estrita legalidade. 6.
Inexiste, portanto, violação ao princípio da legalidade administrativa ou abuso do poder regulamentar por parte da ANS, que atuou estritamente dentro dos limites estabelecidos pela legislação ordinária vigente, tipificando adequadamente as condutas e individualizando as sanções com base em critérios objetivos e proporcionais ao dano regulatório provocado pela ausência das informações obrigatórias. 7.
Apelo desprovido.
Sem majoração dos honorários advocatícios considerando a ausência de fixação em primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/06/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB18)
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02/06/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 21:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/05/2025 21:26
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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