TRF2 - 5001546-63.2024.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001546-63.2024.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA FONTES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HELENE SALOMAO FONSECA (OAB PR088921)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
GRADUAÇÃO EM DIREITO.
COLAÇÃO DE GRAU.
ESTÁGIO SUPERVISIONADO PENDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito e denegou a segurança, na forma do art. 487, I do CPC. 2.
Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, obter provimento jurisdicional que determine à autoridade apontada como coatora que promova imediantamente a solenidade de colação de grau ou, subsidiariamente, que disponha meios para o cumprimento da carga horária de Prática Jurídica com jornada diária mínima de oito horas, cinco dias por semana. 3.
A Constituição da República, em seu art. 207, assegura as autonomias didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às Universidades, o que inclui a prerrogativa de negar a realização da colação de grau ao aluno que apresenta pendências acadêmicas. 4. Muito embora a instituição de ensino superior tenha emitido declaração, em 18/08/2022, atestando que o Impetrante/Apelante concluiu os créditos do Curso de Graduação em Bacharel em Direito e irá colar grau em data oportuna, constata-se, do exame do Histórico Escolar, que ainda faltam ser cursadas 300 horas de estágio supervisionado. 5. Em que pese o equívoco perpetrado pela Universidade ao emitir a Certidão de Conclusão de Curso em nome do Impetrante, o pleito de imediata colação de grau não merece prosperar, pois não comprovado o cumprimento de todas as etapas do Curso, eis que pendente a realização de estágio supervisionado no Núcleo de Prática Jurídica. 6.
Tendo em vista que a instituição de ensino superior pode exigir a conclusão de todos os componentes do currículo do curso de graduação para fins de colação de grau, a dispensa da realização de estágio, ou mesmo o deferimento do pleito de alteração da carga horária diária, representaria indevida interferência do Poder Judiciário na autonomia acadêmica da Universidade. 7.
Não integralizada toda a grade curricular do curso superior, estando pendente estágio a ser cursado, não há que se falar em direito líquido e certo do Apelante de colar grau imediatamente, não se mostrando desarrazoada, abusiva ou ilegal a exigência, pela Universidade Estácio de Sá, do cumprimento, pelo Impetrante, da mesma norma que vigora para todos os alunos. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/07/2025 13:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 14:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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23/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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