TRF2 - 5002375-62.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002375-62.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: SIDIVANDO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) O autor requer que o INSS seja condenado a revisar o benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição com a averbação dos períodos laborados junto à (i) "empresa SPEV VIGILANCIA E SEGURANÇA – 23/03/1983 a 05/11/1984"; (ii) "CAMPING CLUBE DO BRASIL – 01/06/1975 A 18/01/1976"; E (iii) "DO PERIODO LABORADO COMO SERVENTE DE PEDREIRO PARA RENAN ALVES MENEZES E DALVA F.
MENEZES". Decido.
De acordo com o julgamento proferido pelo STF nos autos do RE (RG) 631.240/MG (Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 3/9/2014; DJe de 10/11/2014) deve o segurado em momento anterior requerer administrativamente o benefício, em se tratando de matéria de fato (como é o caso dos autos), apenas se admitindo o ingresso direto no âmbito do Poder Judiciário caso a Autarquia já possua posição reiterada ou notoriamente contrária à matéria (o que não é o caso dos autos).
Somente após análise pelo INSS é que poderá o segurado ingressar com ação judicial.
A partir do indeferimento administrativo passará o segurado a ter interesse processual.
Este procedimento não afasta o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Assim, examinando detidamente estes autos, observo que, efetivamente, a parte autora não comprovou ter realizado a formulação de requerimento na via administrativa relacionado aos argumentos da petição inicial, não havendo falar, portanto, em pretensão resistida, a justificar o interesse/utilidade do provimento postulado em Juízo.
Anoto que o Poder Judiciário não pode, simplesmente, substituir a Administração Pública no exercício de suas funções.
Somente em caso de negativa da Administração Pública em reconhecer o direito que o segurado entende ter é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, na condição do poder responsável pela análise das lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos.
Destaco que o PPP apresentado no Evento 1, PPP11 foi emitido em 03/09/2024.
Portanto, não poderia ter sido juntada em requerimento formulado no ano de 2007.
O autor poderia ainda ter levado o referido PPP à apreciação do INSS, contudo não o fez, postulando diretamente em juízo um direito que sequer foi pleiteado na esfera administrativa competente. A parte autora não requereu a revisão de seu benefício administrativamente.
Desta forma, não está caracterizada a resistência a pretensão, sendo forçoso reconhecer a falta de interesse de agir no prosseguimento da presente demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito." Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito No caso concreto, em face da declaração contida no processo adminsitrativo exibido no evento 1.8, página 5, não é possível afirmar que o autor não tenha apresentado elementos suficientes ao reconhecimento da natureza especial de seu tempo de serviço, nos períodos alegados.
Ademais, a natureza especial do tempo de serviço do autor no perído em que atuou como vigilante, anterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/95, em princípio é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do uso de arma de fogo (tema repetitivo n.º 1.031). Dessa forma, não é possível afastar o interesse processual do autor nos termos do tema de repercussão geral n.º 350 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, obrigar o autor apresentar novo requerimento, com possível prejuízo em relação a prestações devidas no período representa negativa de jurisdição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o seguimento do processo.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e provido
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18/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição
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01/03/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/02/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:15
Despacho
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04/02/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça
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03/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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