TRF2 - 5003029-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA FERNANDA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERICA FONTES FERNANDES (OAB RJ205968) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: A parte autora alega que o laudo pericial constante no evento 22 apresenta omissão quanto aos documentos médicos constantes nos autos, contradição em relação às exigências da função exercida e a necessidade de avaliação multifuncional, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos.
No entanto, observo que a perita analisou os laudos, exames e atestados apresentados, conforme expressamente mencionado por ela: “Documentos médicos analisados: (...) LAUDOS E RECEITAS TRAZIDAS E TODA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.”. Além disso, o laudo mostra-se devidamente fundamentado, descrevendo a situação clínica da autora e registrando os resultados da anamnese realizada.
Inclui-se, ademais, na análise pericial todas as receitas médicas que indicam os medicamentos de rotina, afastando-se, assim, a alegação de desconsideração da refratariedade ao tratamento.
Ressalto que a expert considerou a última profissão exercida pela autora (camareira) e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual para o desempenho da função, apontando que os sintomas apresentados são passíveis de tratamento compatível com o exercício da atividade habitual.
Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
Assim, não basta que o autor demonstre sua inconformidade com o laudo pericial, ainda que tenha sido avaliado por perito médico clínico, que, no entender desta magistrada, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por especialista.
Desse modo, indefiro o pleito de quesitos complementares, haja vista que o laudo pericial respondeu de forma clara e fundamentada às indagações apresentadas, cumprindo adequadamente sua finalidade.
Intimem-se Após, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:40
Despacho
-
11/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03S)
-
03/08/2025 13:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 12:04
Juntada de Petição
-
02/07/2025 15:22
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA FERNANDA DA SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 08/07/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: B
-
30/04/2025 17:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-NI)
-
30/04/2025 15:18
Determinada a intimação
-
30/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:14
Despacho
-
12/04/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/04/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/04/2025 18:35
Juntado(a)
-
08/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000468-43.2024.4.02.5108
Rosangela de Paola Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2024 13:20
Processo nº 5080940-23.2022.4.02.5101
Ana Cristina Costa Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 14:19
Processo nº 5007255-88.2024.4.02.5108
Catarina Pereira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007607-95.2023.4.02.5006
Adeni Jose Dias Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003802-49.2023.4.02.5002
Leandro Goncalves Padilha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00