TRF2 - 5080940-23.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO40
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04/09/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080940-23.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA COSTA CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Nas ações previdenciárias é necessária a prévia negativa de requerimento administrativo perante o INSS, sob pena de se configurar a carência da ação, pela falta de interesse processual (Vide Enunciado nº 77 do FONAJEF).
Referido posicionamento restou firmado, inclusive, em sede de Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal – RE 631.240/MG.
Conquanto a parte autora tenha formulado requerimento administrativo que restou indeferido, a cópia do processo de concessão do benefício que instrui os autos demonstra que não restou atendida a determinação da autarquia previdenciária no que tange à apresentação de documentos.
Neste contexto, deve-se reconhecer que a pretensão autoral envolve apreciação de matéria de fato que não foi integralmente submetida ao INSS.
Assim, frente à falta de interesse da parte autora em postular proteção jurisdicional, impõe-se a extinção do feito.
Note-se que entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos Juizados Especiais, comprometendo a celeridade dos processos em que realmente há lide e necessidade de intervenção do Poder Judiciário (Neste sentido: TNU, PEDILEF nº 200572959961/SC, DJU 26/10/2006). " Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, o que não ocorre neste caso.
Com efeito, o autor alega que tentou obter os documentos faltantes (PPP, vínculos) junto à Fundação Municipal de Saúde, mas os órgãos públicos não atenderam aos pedidos.
A alegação, todavia, não foi comprovada e tampouco foi formulado requerimento de exibição de documentos em poder de terceiros.
DISPOSITVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:46
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/12/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 08:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2023 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2023 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 15:31
Determinada a intimação
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06/07/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2023 11:17
Determinada a intimação
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12/04/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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28/01/2023 10:08
Juntada de Petição
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21/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2022 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2022 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 11:22
Determinada a intimação
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07/11/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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