TRF2 - 5090398-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090398-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES (OAB RJ244883)ADVOGADO(A): OLÍVIA RONZÊ TAZAVA (OAB MG230936) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que se manifeste em réplica, ocasião em que deverá apresentar endosso ao seguro oferecido nestes autos, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
16/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:21
Despacho
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15/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 16:46
Juntado(a)
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09/09/2025 16:43
Juntado(a)
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09/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090398-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES (OAB RJ244883)ADVOGADO(A): OLÍVIA RONZÊ TAZAVA (OAB MG230936) DESPACHO/DECISÃO Processo livremente redistribuído a esta Vara Federal de Execução Fiscal após decisão da 22ª Vara Federal da SJRJ, declinando de sua competência.
Passo a examinar a petição inicial.
Requer a Autora a concessão de tutela de urgência cautelar antecipada inaudita altera parte para reconhecer que os débitos objeto dos Processos nº 16682.902.617/2016-45, 16682.905.126/2017-37, 16682.904.264/2017-07 e 16682.902.625/2016-91 estão garantido por meio de seguro-garantia judicial nº 02-0775-1355878, emitida pela JUNTO SEGUROS S.A, no valor total de R$ 384.187,88, correspondente ao valor atualizado do débito, acrescido de 20% a título de encargo legal, determinando-se que tais débitos não constituam óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal (art. 206 do CTN), e que a Ré se abstenha de incluir a Autora no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores, e, caso já efetivado, à vista da garantia prestada, que sejam suspensos os efeitos do registro.
Argumenta a Autora que há entendimento jurisprudencial consolidado (Tema Repetitivo n° 237/STJ) no sentido da possibilidade de se buscar a antecipação da prestação da garantia enquanto o Fisco não propõe a execução fiscal com vistas à obtenção de CPEN, diante da urgência na obtenção da referida certidão, dada a necessidade de tal documento para o regular desenvolvimento de suas atividades.
Afirma que a impossibilidade de obtenção da certidão de regularidade fiscal pode gerar inúmeros transtornos ao sujeito passivo e traz ameaça concreta de danos irreparáveis, não podendo aguardar passivamente até que a Fazenda Nacional ajuíze a correspondente ação de execução fiscal para somente então oferecer a garantia para fins de emissão de CPEN.
Destaca que o seguro em questão atende aos requisitos da Portaria PGFN nº 2044/2024.
Afirma estarem atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem a prévia oitiva da parte ré, a teor dos arts. 300 e 311, ambos do CPC, estando presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Junta documentos, dentre eles a apólice do seguro-garantia judicial.
As custas processuais foram recolhidas.
Passo a decidir. É inteiramente pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade do oferecimento de garantia antes do ajuizamento da execução fiscal, mediante caução, para fins de obtenção da CPD-EN (REsp nº 1.123.669/RS, 01/02/2010, Rel Min.
Luiz Fux, representativo da controvérsia).
Dentre as inúmeras garantias aptas a este fim, o art. 9º da Lei nº 6.830/80 arrola a Fiança Bancária e o Seguro Garantia.
Portanto, dada a expressa previsão legal e o aval da Jurisprudência pacífica das Cortes, reputo desnecessárias maiores digressões e desde já reconheço a legitimidade no oferecimento de seguro-garantia judicial como garantia antecipada para fins de expedição de CPD-EN.
Entendo presente, pois, o fumus boni iuris, bem assim o periculum in mora, pois a certidão negativa de débitos é requisito para inúmeros atos da vida de uma sociedade, tais como participações em licitações públicas, reconhecimento de benefício ou incentivo fiscal, dentre outros casos definidos em lei, estando afastada qualquer evidência de possível irreversibilidade do provimento liminar.
O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da verossimilhança da alegação (plausibilidade jurídica do pedido) com a demonstração do perigo da demora, ou seja, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se não concedido o provimento (periculum in mora).
No caso em análise, reputo satisfeitos os requisitos legais.
Resta, assim, examinar se o seguro-garantia judicial ofertado atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria da PGFN nº 2044/2024, ora em vigor.
O objeto do seguro-garantia são os débitos oriundos dos Processos Administrativos acima indicados; o valor assegurado efetivamente corresponde ao valor indicado dos débitos, atualizado e acrescido de 20% (Evento 1, COMP10), além do que qualquer demonstração em sentido contrário poderá ser facilmente retificada mediante endosso; o índice de atualização previsto é o mesmo do utilizado para atualização do débito em DAU; há expressa indicação do prêmio e do segurado (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL); há expressa previsão da manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio, com renúncia ao art. 763 do CCB e ao art. 12 do DL nº 73/1966; a vigência da apólice é de no mínimo cinco anos, tendo sido estabelecidas as situações tidas como sinistro; eleição do foro da SJRJ; ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos; dados da seguradora, registro da apólice junto à SUSEP e certidão de regularidade junto a tal órgão.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, e tendo sido demonstrada a conformação do seguro-garantia judicial com os requisitos da Portaria PGFN nº 2044/2024, DEFIRO a tutela de urgência cautelar, sem oitiva da parte contrária, para autorizar a prestação do Seguro-Garantia Judicial ofertado a título de antecipação da garantia de futura execução fiscal a ser proposta pela Fazenda Nacional, produzindo, com isso, o efeito previsto no art. 206 do CTN, qual seja, possibilitando a expedição de CPD com efeito de CND, acaso inexistentes outros débitos a impedir tal certidão, restando garantido os débitos consubstanciados nos Processos nº 16682.902.617/2016-45, 16682.905.126/2017-37, 16682.904.264/2017-07 e 16682.902.625/2016-91.
Intime-se a Ré para ciência e cumprimento, de modo que insira em seu sistema a informação no sentido de que tais débitos estão garantidos e se abstenha de negar a CPD com efeito de CND, acaso inexistentes outros débitos a impedi-la, bem assim de incluir a Autora no CADIN e de efetuar averbação pré-executória ou de imputar-lhe outra sanção em decorrência dos débitos acima referidos.
Assino o prazo de 24 horas para cumprimento (em dobro), devendo comprovar nos autos o atendimento à ordem judicial.
Atendido, cite-se, a teor do art. 306 do CPC.
Vinda a contestação no prazo legal, alegada qualquer das preliminares descritas no artigo 337 do CPC ou, ainda, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos art. 350 e 351 do CPC.
Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, venham conclusos para sentença.
Intime-se a Autora. -
08/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIOEF04F)
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08/09/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO29F para RJRIO22F)
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08/09/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIO29F)
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08/09/2025 14:07
Declarada incompetência
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08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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