TRF2 - 5009724-43.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009724-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de ação de Procedimento Comum movida por CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, entretanto junta declaração de hipossuficiência no evento 1, DOC8.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, recolha as custas, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009724-43.2025.4.02.5118 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO30S)
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11/09/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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