TRF2 - 5001400-37.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001400-37.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 106, PET1: a exequente, em petição juntada no evento 106, PET1, requereu a consulta aos sistemas CNIB, INFOSEG, SERPRO E CAGED para localização de bens do devedor, bem como a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de restrição de crédito.
Importante analisar, inicialmente, a possibilidade de deferimentos de pedidos de consulta a sistemas disponibilizados para localização de bens durante a suspensão do processo nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Em que pese decisão proferida no evento 86, DESPADEC1, entendo que pedidos de consulta aos sistemas disponibilizados por meio de convênio pelo TRF2 devem ser analisados, mesmo durante o período de suspensão (termo inicial em 03/06/2025), uma vez que o objetivo é a efetivação da execução.
Tal providência não implica em levantamento da suspensão, mas sim na tentativa de localizar bens e prosseguir com a execução. 1 - Consulta ao CNIB: Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB por se tratar de dívida não tributária. 2.
A Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 15/10/2019, autorizou a análise do cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela.
No entanto, definiu como requisito a apreciação concreta do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito (REsp 1808622/SC, DJe 18/10/2019).3.
In casu, contudo, observa-se que não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejara aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos.
Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado.
Nada obsta, entretanto, que, ocorrendo um fato concreto, seja levado ao Juízo a quo para nova decisão.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( 0002171-34.2020.4.02.0000 (2020.00.00.002171-6).
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. 10/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a desta e cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 2 - Consulta ao INFOSEG Indefiro a consulta ao sistema INFOSEG, porque o acordo de cooperação técnica mencionado restringe-se ao intercâmbio de informações pertinentes a processos criminais, que não é o caso dos autos.
Ademais, a parte pode obter esta informação diretamente, através de requerimento à autoridade administrativa, sem necessidade de intermediação do juízo. 3 - Consulta ao SERPRO Indefiro o pedido de consulta ao sistema SERPRO a fim de verificar se a parte executada possui empresas em seu nome, visto que as bases de dados utilizadas são as mesmas do INFOJUD, de modo que as pesquisas se mostrariam inócuas.
Cabe ressaltar, ainda, que a ferramenta adequada para tal consulta seria o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), já utilizada no evento 71. 4 - Consulta ao CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é um sistema do governo brasileiro que registra as admissões e demissões de trabalhadores com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele serve para monitorar o mercado de trabalho formal, permitindo ao governo acompanhar a geração de empregos e desemprego, além de auxiliar na elaboração de políticas públicas e na fiscalização das leis trabalhistas. O referido sistema não é objeto de convênio firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e não dependem de autorização judicial podendo ser consultado pela exequente por meios próprios.
Assim, fica desde já a exequente autorizada a realizar a pesquisa ao referido sistema através do site https://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/caged-3, por meios próprios, devendo informar, comprovando nos autos, eventual negativa.
Ante o acima exposto, retornem os autos à suspensão.
Advirto que, após esse período, será retomada a contagem da prescrição intercorrente (5 anos a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis), mantendo os autos na suspensão, observando-se o art. 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que cabe ao exequente efetuar o controle do prazo de suspensão, ao final do qual deverá requerer as diligências cabíveis.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vale ressaltar que, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Não sendo apresentada nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intimem-se. -
10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:34
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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26/06/2025 21:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/06/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/06/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 13:49
Determinada a intimação
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08/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/04/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 07:58
Determinada a intimação
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03/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição
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18/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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17/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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04/02/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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29/01/2025 14:06
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
08/01/2025 14:16
Determinada a intimação
-
08/01/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/01/2025 11:04
Juntada de Petição
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12/12/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
10/12/2024 22:22
Decisão interlocutória
-
09/12/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição
-
25/11/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
25/11/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
22/11/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2024 11:30
Determinada a intimação
-
22/11/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 11:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/11/2024 14:06
Juntada de Petição
-
13/11/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/10/2024 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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23/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2024 14:41
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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13/09/2024 09:56
Despacho
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12/09/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição
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23/08/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2024 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 17:21
Decisão interlocutória
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21/08/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2024 09:54
Juntada de Petição
-
09/08/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2024 14:00
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2024 10:50
Juntada de Petição
-
02/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2024 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2024 10:11
Determinada a intimação
-
08/07/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2024 10:44
Juntada de Petição
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
02/07/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2024 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 09:34
Decisão interlocutória
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21/06/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 16:34
Juntada de Petição
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13/06/2024 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 18:10
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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29/05/2024 18:10
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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29/05/2024 13:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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28/05/2024 18:13
Determinada a citação
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28/05/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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