TRF2 - 5012917-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012917-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELIADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELI interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal Dr Carlos Guilherme Francovich Lugones, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0000655-73.2014.4.02.5113, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução, declarando a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 70455 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG.
Em suas razões, alega que nos casos como o dos autos, em que o bem constrito não possui qualquer anotação em seu registro, deve o agravado apresentar elementos que comprovem a má-fé do terceiro interessado para fins de caracterização da presunção de fraude à execução no ato da alienação do bem imóvel (art. 828 do CPC e Súmula 375 do STJ), o que não ocorreu na hipótese.
Requer seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para obstar o envio de carta precatória para a penhora do imóvel de matrícula 70455, até o julgamento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 147): "Evento 144.1: O instituto da fraude à execução tributária encontra previsão no art. 185 do Código Tributário Nacional - CTN, e seu efeito consiste na ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, decidiu que a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública é absoluta, não cabendo prova em contrário e não tendo aplicação o disposto na súmula 375/STJ.
Ademais, no mesmo repetitivo pacificou-se o entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Neste sentido, manifestou-se o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA. 1.
No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário".
Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2.
Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada.
Logo, caracterizada está a fraude à execução.3.
Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1982766 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0004085-0 RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 30/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/06/2022).
No caso, vê-se que a inscrição em dívida ativa se deu em 15/08/2014 e a venda do imóvel ocorreu em 05/04/2016 (evento 144, DOC3).
Desta forma, é forçoso reconhecer a ocorrência de fraude à execução, para se declarar, em consequência, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 70455 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG.
Preclusa a presente decisão, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e intimação do imóvel de matrícula 70455 no endereço do evento 144, DOC3), bem como dos atuais adquirentes do bem - Sr.
Julio Walter Sanabio Freesz (CPF nº *05.***.*05-49), casado com Lucimara Vilela Avila Freesz (CPF nº *06.***.*34-04) - para oporem embargos de terceiro, caso queiram, no prazo de quinze dias, na forma do art. 792, §4° do CPC.
Intimem-se". Assim dispõe o art. 185 do CTN: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" (grifei) Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a alienação do imóvel de matrícula 70455, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG, foi efetivada em 05/04/2016 (evento 144, MATRIMOVEL3, p. 2), após a inscrição do débito em dívida ativa, que ocorreu em 15/08/2014. Assim, tendo a alienação do bem em questão sido realizada pela executada posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa e até mesmo após o ajuizamento da execução fiscal, restou caracterizada a fraude à execução, na forma do disposto no artigo 185 do CTN.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
16/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/09/2025 15:24
Decisão interlocutória
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012917-94.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/09/2025 19:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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11/09/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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