TRF2 - 5090490-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090490-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA JANAINA LARRUBIA PORTELLAADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, retornem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. -
18/09/2025 18:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO30S)
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18/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:19
Despacho
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO30S para CEJUSCRIOA)
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15/09/2025 17:29
Despacho
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15/09/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090490-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA JANAINA LARRUBIA PORTELLAADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por ANA JANAINA LARRUBIA PORTELLA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que seus dados e de sua fiadora não sejam incluído no cadastro de inadimpletes.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como o comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Decido. Para tanto, alega a parte autora que iniciou em 2010 seu ensino superior com o auxílio do programa governamental FIES.
Informa que trancou sseu curso e apesar da interrupção, manteve o pagamento das parcelas do financiamento.
Em 2020, foi supreendida que havia sido realizado parcelamentos unitaterais, sem sua permissão, que acarretou em aumento dos valores.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito, uma vez que verificando os documentos juntados, a parte autora tem ciência das mudanças em suas parcelas desde o ano de 2021. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça (evento 1, CTPS3 e evento 1, DECLPOBRE6).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) Juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
Cumprido, observando o interesse da parte autora na petição inicial, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para realização da audiência.
Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidFiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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