TRF2 - 5011473-89.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011473-89.2024.4.02.5002/ESIMPETRANTE: CLAUDIO BAHIA DA SILVAADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 23/07/2024, sob o protocolo nº 2009070051, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em relação a intimação da autoridade coatora a respeito dessa decisão, essa deverá ser dirigida ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da Ceab, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.
Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:26
Concedida a Segurança
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 09/04/2025 18:22:57)
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09/04/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01F)
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09/04/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:37
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 13:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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04/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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