TRF2 - 5002279-31.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002279-31.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: CASSIO CLAUDIO PORTOADVOGADO(A): DAYANE MARVILA DA SILVA (OAB ES041119)ADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447)ADVOGADO(A): LETÍCIA FRANÇA MATIELLO (OAB ES018294)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 11/12/2024, sob o protocolo nº 1685604586, ressalvado o já cumprimento da determinação, conforme consignado em evento 30, DOC1.
Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:26
Concedida a Segurança
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19/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 21:11
Expedição de ofício - 1 carta
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27/03/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição
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26/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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26/03/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:40
Declarada incompetência
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25/03/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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