TRF2 - 5065490-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065490-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIA DAIANA MUNIZADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Registre-se.
Intimem-se.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso.
Com a intimação, dê-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia através da CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em até 30 (trinta) dias ou no prazo estipulado no acordo, se houver.
Cumprido, caso os valores atrasados já não tenham se expressado no acordo, intime-se o INSS para apresentar, em até 20 (vinte) dias, o valor dos atrasados para a sua requisição ou no prazo estipulado no acordo, se houver.
Apresentados os valores, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o montante referente aos atrasados superior aos 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando, ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Se os valores já haviam sido expressos no acordo ou se não impugnados os cálculos, ou ainda, apresentada renúncia aos referidos excedentes, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:18
Homologada a Transação
-
27/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:05
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 15:40
Determinada a intimação
-
02/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092096-03.2025.4.02.5101
Renata da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleice Guimaraes Damaceno Vidal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004037-16.2023.4.02.5002
Marcelino Roza da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090423-72.2025.4.02.5101
Super Mercado Zona Sul S A
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ricardo Ferreira Maciel Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007583-11.2025.4.02.5002
Jose Cezar da Silva Andrade
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005433-82.2024.4.02.5102
Geniano Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00