TRF2 - 5092133-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092133-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY ANDRADE RICHTER BRANDAOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO I. KELLY ANDRADE RICHTER BRANDÃO propõe a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja garantida sua participação nas próximas etapas do concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor da Polícia Penal - SEAP/RJ, assim como a suspensão das questões 06, 14, 19, 22, 27, 32, 51, 53, 58, 61, 68, 75 e 80 da prova objetiva do certame.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. a parte autora se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; ii. por obter 51,25 pontos na prova objetiva, não foi considerado aprovado nessa etapa e não foi considerado apto para convocação da segunda fase (TAF); iii. as questões nº 06, 14, 19, 22, 27, 32, 51, 53, 58, 61, 68, 75 e 80 devem ser consideradas nulas por serem ilegais a determinar a intervenção do Judiciário para sanar a ilegalidade.
Requereu a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. De início, defiro a gratuidade de justiça.
Da tutela de urgência No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, postula a parte autora, em tutela provisória, para que a parte Ré assegure a sua participação nas próximas etapas do certame com a suspensão das questões 06, 14, 19, 22, 27, 32, 51, 53, 58, 61, 68, 75 e 80 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - edital nº 02/2024. O STF, no julgamento do RE nº 632.853/CE-RG (Tema nº 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Grifei.
A matéria relacionada aos critérios de correção empregados pela banca examinadora encontra-se afeta ao mérito administrativo, que o julgador não pode sequer tangenciar, sob pena de violação ao comando constitucional da separação de poderes (art. 2º).
Cumpre referir que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.099.565; Proc. 2017/0112752-2; DF; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 10/06/2021)" – destaquei. "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
COMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgIntRMS 51.707; Proc. 2016/0207304-0; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 09/03/2020; DJE 11/03/2020)” – destaquei.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ou grosseira ilegalidade a autorizar a interferência do Poder Judiciário.
Importante destacar que o STF já decidiu no sentido de que é desnecessário que o edital tenha previsão exaustiva sobre todos os temas: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.” Grifei. (STF, MS 30860/DF, LUIZ FUX, 28/08/2012).
Nesse passo, a criação de um “gabarito específico” para a parte autora, como pretendido, acarretaria violação à isonomia, em prejuízo aos demais participantes do certame.
As interpretações dadas às questões guerreadas do certame, frente ao conteúdo programático instituído no edital, revelam-se razoáveis e desprovidas de ilegalidade, ainda que outra seja a opinião de agentes externos ao concurso, como professores de cursos preparatórios ou sindicatos dos Auditores, consoante alega a parte Autora.
Na espécie, em sede cognição sumária, a parte Autora, pelas razões expendidas, não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade da ilegalidade do ato impugnado.
III.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3)CITE-SE os réus, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092133-30.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/09/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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