TRF2 - 5011751-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5011751-27.2025.4.02.0000/ES REQUERENTE: LETICIA MARIA RUY FERREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ABELHA RODRIGUES (OAB ES007029)ADVOGADO(A): DAVI MOREIRA RAMOS (OAB ES036046)ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por LETÍCIA MARIA RUY FERREIRA, com fundamento no artigo 300 c/c artigo 1.012, § 1º e § 4º, do CPC, voltado a que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (embargos de terceiro n.º 5010797-47.2024.4.02.5001).
A requerente é filha de José Ignácio Ferreira e Maria Helena Ruy Ferreira, réus em ação de improbidade administrativa (n.º 0000955-95.2005.4.02.5001), movida pelo Ministério Público Federal.
Nessa ação de improbidade, foi prolatada sentença que condenou os réus – Celso José de Vasconcellos (ex-Vice-Governador do Estado do Espírito Santo), José Ignácio Ferreira (ex-Governador do Estado do Espírito Santo) e Maria Helena Ruy Ferreira (ex-Secretária de Estado de Trabalho e Ação Social – SETAS) – por afirmado desvio de recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, provenientes de convênio firmado com o Ministério do Trabalho, impondo-lhes pagamento de multa civil, perda da função pública e da aposentadoria, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e ressarcimento ao erário de “valores desviados do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT correlacionados ao Contrato nº 22, de 14.09.2000 (fls. 31/40 do Apenso I do PA nº 1.17.000.000805/2002-71) firmado entre a Fundação CENTROLESTE e o Estado do Espírito Santo”.
A requerente, LETÍCIA MARIA RUY FERREIRA, aponta que opôs embargos de terceiro para obstar “atos de constrição e/ou expropriação (...) sobre o imóvel sito à SQN 309, Bloco N, Ap. 204 – Brasília/DF – CEP. 70.755-140”; que “o imóvel lhe foi cedido, por seus pais, há cerca de 19 (dezenove) anos, razão pela qual passou a constituir ali a sua entidade familiar”; que “a constrição foi aposta sobre imóvel que se encontra protegido pelo manto da impenhorabilidade do bem de família, bem como do risco de dano grave em decorrência da expropriação que se encontrava iminente”; que, nos autos originários, foi deferida liminar para “suspender o cumprimento de sentença n.º 0000955-95.2005.4.02.5001, em curso perante a 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES”, bem como “a prática de atos tendentes à alienação do bem objeto desta ação em hasta pública, até a prolação da sentença”; que, no entanto, foi exarada sentença de improcedência que suspendeu os efeitos de anterior decisão, “de maneira a autorizar a imediata retomada dos atos constritivos em face do imóvel”; que “a sentença se encontra em manifesta divergência com a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial hodierno, motivo pelo qual se fez necessária a interposição de recurso de apelação (Evento 133), havendo grande probabilidade de que seja provido”; que “a realização de atos constritivos em face do imóvel da embargante coloca em risco a própria utilidade do julgamento da apelação interposta nos Embargos de Terceiro”; que “há pelo menos 19 (dezenove) anos, possui, durante todo esse tempo, posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé”; que é seu “único imóvel (...), o qual é destinado a moradia de sua família”; que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois “não observou o fato de que o imóvel foi objeto de cessão gratuita” e “se trata de núcleo familiar distinto, sendo possível o reconhecimento de 02 imóveis como bem de família quando se tratar de diferentes núcleos familiares”; que o imóvel “encontra-se apenas registrado em nome dos executados, mas há muito já não é de propriedade deles”; que “possui a posse ad usucapionem do bem”; e que há risco de grave dano, pois “poderá culminar na perda definitiva do lar de sua família”.
Daí pedido voltado à concessão de antecipação de tutela recursal, para suspender quaisquer atos de constrição e/ou expropriação apostos e/ou em curso, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0000955-95.2005.4.02.5001, com relação ao imóvel” (evento 1). É o relatório. Decido.
A sentença rejeitou o pleito e, assim, a hipótese não é propriamente de obter efeito suspensivo.
Afinal, apenas suspender os efeitos da sentença de nada adiantaria à parte requerente.
A rigor, o que se pretende é a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou o que impropriamente se convencionou chamar de “efeito suspensivo” ativo.
De qualquer modo, não haverá demora e assim não se verificam os pressupostos que autorizam, de imediato e de modo monocrático, a concessão do provimento requerido.
Tão logo os autos aqui estejam ocorrerá inclusão em pauta.
Assim, oportuno e melhor exame será feito pelo Colegiado, quando os autos aqui estiverem.
O fato de recair penhora sobre o bem nada quer dizer, e se houver sucesso todos os direitos da parte serão garantidos. A sentença rejeitou o pleito ao vislumbrar que “se a família tem residência em vários imóveis ao mesmo tempo, a proteção legal não se estende a todos eles, pois a lei apenas objetiva garantir à família um imóvel onde morar, e não causar prejuízo injustificado aos credores. (...), ainda que a embargante resida no imóvel objeto desta ação em razão de permissão de seus pais, aquela não possui direito sobre o bem, pois de propriedade de seus genitores. (...), não pode o bem objeto desta ação também ser considerado bem de família, nos termos da lei”.
Confira-se o seguinte trecho: “De partida, quanto ao pleito do MPF de requisição de declarações de imposto de renda da autora e seu cônjuge, a fim de demonstrar a (in)existência de imóveis em nome deles, entende-se desnecessária, como se observará, eis que não interferirá no entendimento deste Juízo.
Aponta-se, por oportuno, que, consoante entendimento do STJ, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo CPC, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2015) e, com base no princípio do livre convencimento motivado, em decisão fundamentada, indeferir a produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental (AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2015).
Dito isso, passa-se ao julgamento da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas. O artigo 674 do CPC dispõe que, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No caso em tela, a Embargante afirma que, embora o imóvel objeto desta ação (matrícula nº 38.818) seja de propriedade de seus genitores, executados na ação principal, referido bem lhe foi cedido por estes há pelo menos 19 anos e nele reside com seu cônjuge e sua filha.
Afirma tratar-se de bem de família, restando protegido, destarte, pela impenhorabilidade, consoante Lei nº 8.009/90. Pois bem.
O bem objeto desta ação trata-se do apartamento 204, do Bloco N, situado na Superquadra Norte 309, Brasília/DF, registrado no 2º Ofício do RGI do Distrito Federal, sob a matrícula nº 38.818, pertencente a JOSÉ IGNACIO FERREIRA e MARIA HELENA R.
FERREIRA (genitores da embargante), avaliado em R$ 2.800.000,00 pelo oficial de justiça (em 26/11/2020 – ev. 743, OUT213, fl. 4, da ação principal) e em R$ 3.400.000,00 pela embargante (ev. 12 deste feito). (...) Referido bem foi penhorado, em 19/03/2020 (ev. 722 da ação principal), na ação civil pública de improbidade administrativa nº 0000955-95.2005.4.02.5001 (fase de cumprimento de sentença), na qual CELSO JOSÉ VASCONCELLOS, juntamente com JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA e MARIA HELENA RUY FERREIRA, foram condenados ao ressarcimento dos valores desviados do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT correlacionados ao Contrato nº 22, de 14.09.2000, firmado entre a Fundação CENTROLESTE e o Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 11.255.685,00 (ev. 906 do feito principal - atualização em 10/2023). (...) A Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê, em seu art. 1º, que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Por sua vez, preceitua o art. 5º da citada Lei que, "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
De outro tanto, encontra-se previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei em destaque que: "Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a proteção legal aplicada ao bem de família não tem por alvo o devedor em si, mas a entidade familiar e seu direito social à moradia, que têm especial amparo na Constituição Federal.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 728376/PE - Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - Julgamento: 10/03/2016 - Publicação no DJe de 15/03/2016; REsp 1487028/SC - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - Julgado em 13/10/2015 - Publicação: DJe 18/11/2015.
Outrossim, entende o STJ que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel, porém, o art. 5º da mencionada lei prevê expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese de a parte possuir vários imóveis utilizados como residência.
Assim, entende-se que, para que a impenhorabilidade tenha validade, em se tratando de beneficiário que possua vários imóveis, há que serem observados os seguintes requisitos: a) prova de moradia no imóvel; b) prova de que o imóvel constrito é, dentre os vários existentes, o que possua menor valor.
Deveras, a proteção incide sobre o imóvel que comprovadamente é residência da família, não se estendendo a proteção sobre os demais imóveis.
Assim, se a família tem residência em vários imóveis ao mesmo tempo, a proteção legal não se estende a todos eles, pois a lei apenas objetiva garantir à família um imóvel onde morar, e não causar prejuízo injustificado aos credores.
No presente caso, ainda que a embargante resida no imóvel objeto desta ação em razão de permissão de seus pais, aquela não possui direito sobre o bem, pois de propriedade de seus genitores, que, segundo informação constante na certidão do meirinho constante no evento 777 da ação principal, residem em local diverso, a saber: apartamento 1001, do Edifício Castelo Alhambra, localizado na Avenida Antônio Gil Veloso, nº 977, Praia da Costa, Vila Velha/ES, matrícula nº 51.833.
O que, inclusive, foi confirmado pela embargante na audiência. Vale assinalar, outrossim, que os executados (genitores da ora embargante) alegam na ação principal que este último imóvel (Praia da Costa, Vila Velha/ES) se trata de bem de família (ev. 955), o que, inclusive, ensejou a retirada dele do leilão (ev. 965).
Via de consequência, não pode o bem objeto desta ação também ser considerado bem de família, nos termos da lei. Ademais, não se pode desconsiderar que, segundo informações constantes dos autos, a embargante é advogada e casada, não sendo mais, portanto, dependente legal de seus pais, além de ostentar um alto padrão de vida, conforme documentos juntados com a inicial (recibos de escola, de cartão de crédito e de condomínio).
E mais.
Ainda que assim não o fosse, os genitores da embargante são proprietários de vários bens (ev. 714 da ação principal), muitos de menor valor que o defendido nesta ação, de modo que, caso se entendesse pela impenhorabilidade de outro bem, o que não é a hipótese, o benefício recairia sobre o de menor valor, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, e não sobre o que é utilizado pela embargante, que foi avaliado, em 2020, em R$ 2.800.000,00”.
Em suma, o caso pede exame acurado pelo Colegiado e, por ora, não se vislumbra o requisito para qualquer maior incursão monocrática.
Do exposto, indefiro o requerimento e aponto que a plena apreciação se fará pelo Colegiado, no bojo da apelação. -
27/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010797-47.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/08/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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26/08/2025 12:36
Indeferido o pedido
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21/08/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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