TRF2 - 5092073-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092073-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA GABRIELA MEDON DE CAMPOS (OAB RJ260495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEVERINA PEREIRA DA SILVA, objetivando a análise do requerimento administrativo n.º 299957379 que visa o recebimento do LOAS.
Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante indicou no polo passivo, de forma genérica, o AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Ocorre que a indicação da pessoa jurídica não se confunde com a da autoridade coatora, requisito indispensável da petição inicial do mandado de segurança.
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, exige que a petição inicial indique não apenas a pessoa jurídica que a autoridade integra, mas a própria autoridade coatora.
O § 3º do mesmo artigo define como autoridade coatora "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Portanto, a autoridade coatora é o agente público que, no exercício de suas atribuições, detém o poder de decisão para praticar, ordenar ou corrigir o ato apontado como ilegal ou abusivo.
A mera indicação do órgão ou da entidade, sem a individualização do agente competente, inviabiliza a correta formação da relação jurídico-processual, tornando a petição inicial inepta neste ponto.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO EMERGENCIAL. PESSOA JURÍDICA INDICADA COMO AUTORIDADE COATORA.
DETERMINAÇÃO À EMENDA À INICIAL.
NÃO OBSERVAÇÃO PELA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Impetrante contra sentença que denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que não foi observada a determinação de emenda à inicial, indicando-se corretamente a autoridade tida por coatora, a qual teria indeferido o cadastro da Impetrante no benefício denominado Auxílio Emergencial.II. Em sua peça exordial, a Impetrante indicou como autoridade coatora a pessoa jurídica CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra que teve indeferida a sua habilitação para recebimento do benefício denominado Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020, pois não teria dezoito anos completos, requisitos para percepção do auxílio.
Destaca, contudo, que teria direito ao benefício, tendo em vista que, não obstante não ter completado dezoito anos de idade, foi emancipada, sendo plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil.
Analisando o feito, o Juízo a quo determinou que a Impetrante promovesse a emenda à Peça Exordial, indicando corretamente a autoridade coatora, destacando que a Caixa Econômica Federal não poderia assim ser considerada.
A Impetrante, porém, requereu a emenda à inicial, apontando como autoridades coatoras a União Federal e a DATAPREV. III. Ora, nos termos do Art. 6o, § 3o, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ou seja, coatora é a autoridade que pratica, deixa de praticar ou que possui competência para ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e não a pessoa jurídica a qual está vinculada essa autoridade, como pretende a impetrante.
Nesse sentido, não se pode considerar como autoridade coatora a Caixa Econômica Federal, a União ou mesmo a DATAPREV, devendo a parte indicar a autoridade integrante de tais pessoas jurídicas que seria, em tese, responsável pelo deferimento da habilitação da Impetrante à percepção do benefício denominado Auxílio Emergencial. Assim, não tendo a parte observado as determinações do Juízo de primeiro grau quanto à correta indicação da autoridade coatora, não se vislumbra qualquer equívoco na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.IV.
Recurso não provido.(Apelação Cível, 5002523-24.2020.4.02.5102, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/10/2020) Isto posto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de indicar e qualificar a autoridade coatora vinculada ao INSS que seja responsável pela prática do ato impugnado.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092073-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA GABRIELA MEDON DE CAMPOS (OAB RJ260495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Narra a parte impetrante que, em 14/04/2025, protocolou o requerimento de nº 299957379, para obter a Revisão do benefício de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do processo administrativo, paralisado desde 14/04/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
16/09/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO35S)
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16/09/2025 19:28
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Não Discriminação
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16/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:03
Declarada incompetência
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092073-57.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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