TRF2 - 5012922-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012922-19.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: THANGUY GOMES FRICOADVOGADO(A): GOTARDO GOMES FRICO (OAB ES010878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, distribuído a este Gabinete por prevenção à apelação cível nº 5022654-90.2024.4.02.5001/TRF2, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por THANGUY GOMES FRICO, figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 10, DESPADEC1), nos autos da tutela cautelar antecedente nº 5024392-79.2025.4.02.5001/ES, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, por considerar ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que, em razão de publicações feitas durante a pandemia em suas redes sociais, o CRM/ES instaurou, de ofício, o Procedimento Ético-Profissional nº 000007/2023, que culminou em aplicação de penalidade de Censura Pública, objeto de discussão no processo nº 5022654-90.2024.4.02.5001, atualmente pendente de julgamento de apelação.
Alega que, apesar de a decisão judicial ainda não ter transitado em julgado, o CRM/ES, com base na suposta reincidência decorrente do PEP nº 000007/2023, instaurou o Processo Ético-Profissional nº 000001/2024, no qual foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional por 30 dias, a qual encontra-se em fase recursal perante o CFM (PEP PA nº 000269.13/2025).
Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar para suspender penalidade imposta pelo CRM/ES é ilegal, pois se baseia em reincidência oriunda de processo ético-profissional ainda sub judice, sem trânsito em julgado. Afirma que a pena de suspensão de 30 dias fundamenta-se exclusivamente na anterior censura pública, cuja validade está sendo contestada judicialmente e que, portanto, não poderia justificar sanção mais grave.
Pontua que a penalidade de suspensão profissional possui data de início já definida para 15/09/2025, circunstância que evidencia a urgência extrema da medida ora pleiteada. Ressalta que a execução imediata da penalidade acarretará prejuízos econômicos, morais, profissionais e processuais irreparáveis, violando os princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do livre exercício profissional. Requer: (a) a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da suspensão aplicada no PEP nº 000001/2024, até o julgamento final da ação anulatória; (b) o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada e concedendo-se a tutela cautelar antecedente, a fim de assegurar-lhe o exercício regular da Medicina sem a imposição da pena de suspensão; e, (c) a condenação do agravado ao pagamento das custas e ônus de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1, 2º grau.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5024392-79.2025.4.02.5001/ES (evento 17, SENT1), julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 303, § 6º, ambos do CPC, sob o fundamento de que, intimado para aditar a petição inicial, na forma do art. 303, § 6º, do CPC, o autor, ora agravante, manteve-se inerte.
In casu, a extinção do feito está relacionada à própria tutela cautelar antecedente pretendida pelo requerente, ora agravante - anteriormente indeferida pelo Juízo a quo -, haja vista que a sentença foi fundamentada na inércia em promover a emenda da inicial, nos termos estabelecidos no art. 303, § 6º, do CPC, in verbis: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito." (grifo nosso) Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
15/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 16:02
Prejudicado o recurso
-
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012922-19.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 14:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092259-80.2025.4.02.5101
Haonne Soares Abboud
Uniao
Advogado: Flavio Silva Pimenta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071726-03.2025.4.02.5101
Jorge Alberto da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Cruz Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004178-35.2023.4.02.5002
Graciele Alves Vieira Rabelo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069044-75.2025.4.02.5101
Vale S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 19:15
Processo nº 5005504-27.2024.4.02.5121
Rolivon Pereira dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00