TRF2 - 5092078-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092078-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSA VALERIA PATUELIADVOGADO(A): ERICA RAFAELA BARONI (OAB PR117946) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSA VALERIA PATUELI, contra ato do ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que objetiva a reabertura de processo administrativo que indeferiu benefício por incapacidade.
Aduz a parte impetrante que: (...)”Foi realizada a perícia médica na qual foi reconhecida a incapacidade.
Porém a autarquia negou o pedido sob o fundamento de que a requerente não apresentou os documentos necessários dentro do prazo.
Destarte, agindo deste modo, a decisão do servidor da Autarquia infringiu claramente a legislação vigente, conforme provas pré-constituídas anexadas ao presente processo, exsurgindo direito líquido, certo e exigível da impetrante o de se utilizar do mandamus para reabrir o processo administrativo para análise da documentação juntada, especificadamente o extrato do FGTS que comprova o vínculo da autora com a empregadora, além das demais provas juntadas.”(...) No caso presente, a suposta ilegalidade consistiu no fato de a autoridade impetrada, nos autos do processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade, concluir pelo indeferimento do benefício, não obstante reconhecimento da incapacidade laboral, sob o argumento de que não houve cumprimento de exigência.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092078-79.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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