TRF2 - 5012931-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012931-78.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: HENRIQUE EVENCIO MALOVINIADVOGADO(A): JESSLEY AMORIM GRIPPA (OAB ES028884)AGRAVANTE: JULIO CEZAR MALOVINIADVOGADO(A): JESSLEY AMORIM GRIPPA (OAB ES028884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Evencio Malovini e Julio Cezar Malovini contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação anulatória de ato administrativo, a qual objetiva o reconhecimento da correta indicação do condutor infrator no auto de infração PRF-000100-R816677395-7455/00 e a conversão da multa aplicada em advertência por escrito.
Sustenta o Agravante que, em 13/08/2024, foi lavrado auto de infração em desfavor do agravante HENRIQUE, por suposta condução de veículo em velocidade superior à permitida.
Contudo, afirma-se que o condutor era o agravante JULIO CEZAR, o qual, tempestivamente, foi indicado junto à unidade da PRF de Linhares, conforme documentação juntada.
Na mesma ocasião, foi pleiteada a conversão da penalidade em advertência por escrito, com fundamento no art. 267 do CTB, bem como requerida a comunicação de atos processuais em nome do advogado constituído.
Alega-se que não houve notificação acerca do deferimento ou indeferimento dos pedidos administrativos, o que inviabilizou eventual recurso na via administrativa, em afronta ao art. 282 do CTB.
Apesar disso, a multa foi vinculada ao licenciamento do veículo, impedindo sua regularização, em desacordo com o § 3º do art. 284 do CTB, segundo o qual não pode haver restrição administrativa enquanto pendente de julgamento a instância administrativa.
Diante da alegada urgência gerada pelo vencimento do licenciamento do veículo em 19/09/2025, foi pleiteada tutela provisória de urgência para afastar, de forma imediata, a obrigatoriedade de pagamento da multa, permitindo o licenciamento do veículo.
A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento da ausência de elementos suficientes, antes da oitiva da parte adversa, para aferir os requisitos da tutela de urgência.
O recurso busca a reforma da decisão para que seja concedida a medida liminar de suspensão da exigibilidade da penalidade imposta, até o julgamento final da ação originária.
Aduz-se, ainda, que a medida é reversível e não compromete eventual direito da União à cobrança futura do débito, caso a demanda seja julgada improcedente.
Requer-se, ao final, o provimento do agravo para a concessão da tutela pleiteada e a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Dispõe, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a exigência do pagamento da multa, para fins de licenciamento do veículo, represente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, especialmente porque, em havendo procedência da ação originária, é plenamente possível a restituição dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos.
Ademais, a decisão agravada não obstaculiza o prosseguimento da demanda originária, tampouco acarreta prejuízo irreparável aos agravantes, sendo possível a reanálise da tutela pretendida após a formação do contraditório e produção de provas, como bem consignado pelo juízo de origem.
Por fim, observa-se que a questão relativa à notificação e à regularidade da indicação do condutor será oportunamente analisada no mérito recursal, não sendo recomendável, neste momento inicial e sem formação de contraditório, a concessão da tutela recursal pleiteada.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012931-78.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 19:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/09/2025 19:21
Despacho
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11/09/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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