TRF2 - 5014558-14.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014558-14.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 89, DOC1: 1- Defiro a expedição do mandado de penhora a ser cumprido no endereço indicado no evento 7, DOC1, e que deverá recair sobre tantos bens do executado RODRIGO VALLE BRAGA E SILVA quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, no montante de R$ 360.128,25. Após, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual manifestação do executado. 2- CEF requer, ainda, consulta aos sistemas CRC JUD, CCS-Bacen, INFOSEG, SIMBA e NAVEJUD.
Decido.
Todavia, fato é que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas de modo excepcional, quando já comprovadas infrutíferas as diligências extrajudiciais para localização do endereço e bens do devedor, conforme reiterada jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam: Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2.
O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham sido em vão. 3.
Quanto ao artigo 797 do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o paradeiro da parte ré. 4.
O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação. 5.
Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão.
Não é o caso. 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF-2 - AG: 00072962220164020000 RJ 0007296-22.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)” “ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS COM A JUSTIÇA FEDERAL - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. - A possibilidade de realização de pesquisa por meio dos convênios realizados com a Justiça Federal para identificar o paradeiro do Réu apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, já que é ônus da Autora fornecer o endereço atualizado da Ré para se promover a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum. - Uma vez que a Agravante não empregou todas as diligências necessárias que lhe competia, não há como deferir, no momento, a diligência pleiteada. - Apenas quando houver comprovada recusa injustificável ou protelação por parte dos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos em fornecer à credora o endereço dos devedores, justifica-se a intervenção do juiz e a aplicação do art. 319, § 1º, do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF-2 - AG: 00067884220174020000 RJ 0006788-42.2017.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 03/08/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)" “Agravo de Instrumento - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0007296-22.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007296-4)RELATOR: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : KATIA CAMPANELLI DA NOBREGA AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE AGUA IMPERADOR LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00527167320164025101) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam: Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, CNIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2.
O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham sido em vão. 3.
Quanto ao artigo 797 do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o paradeiro da parte ré. 4.
O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação. 5.
Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão.
Não é o caso. 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” Rio de Janeiro, 22 / 02 / 2 017 (data do julgamento).GUILHERME CAL MON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Ressalto que a faculdade insculpida no §1º do art. 319 do CPC/15 não transferiu ao Poder Judiciário o ônus da localização da parte ré, que permanece sob responsabilidade do autor, dessa forma INDEFIRO o pedido. -
15/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:35
Despacho
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10/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014558-14.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer consulta aos Sistemas SNIPER e CNIB. Decido. 1) Indefiro o requerimento de utilização do sistema SNIPER uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias, que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
Verifico que, no presente caso, tal pesquisa seria inócua. 2) A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado.
Razão pela qual INDEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens por meio do CNIB.
Suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15. Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, momento em que começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921 §4º do CPC/15). -
27/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:53
Despacho
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27/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:50
Juntado(a)
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13/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:23
Juntado(a)
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25/03/2025 13:38
Juntado(a)
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18/03/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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01/02/2025 15:51
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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29/01/2025 18:48
Despacho
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28/01/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/12/2024 14:43
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:31
Decisão interlocutória
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08/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2024 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/07/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 21:45
Despacho
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15/07/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 19:33
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/04/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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18/04/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 19:19
Despacho
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15/04/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 16:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2024 15:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2024 15:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2024 10:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2024 13:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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15/12/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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15/12/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2023 16:43
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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11/12/2023 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2023 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2023 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2023 16:43
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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05/12/2023 13:05
Despacho
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04/12/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2023 16:06
Juntada de Petição
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25/07/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 19:15
Determinada a intimação
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24/07/2023 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 10:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2023 19:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2023 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2023 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 31/03/2023 12:43:39)
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31/03/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 31/03/2023 12:43:40)
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31/03/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2023 18:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2023 18:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2023 18:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2023 14:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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09/03/2023 16:07
Determinada a citação
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06/03/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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