TRF2 - 5012939-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012939-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AAVA LOCACOES E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MELISSA FRANCO HUMELINO (OAB RJ263049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AAVA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5090664-46.2025.4.02.5101 (evento 9, DESPADEC1), cujo objetivo era suspender os efeitos da desomologação do Pregão Eletrônico nº 90013/2024 e determinar a convocação da Agravante para assinatura do contrato.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante defende que: (i) “para que a Agravante não tenha sua conduta questionada novamente, faz-se prova de que os veículos, embora de sua propriedade e prontos para a execução do contrato, possuíam compromissos previamente agendados com outros órgãos públicos, o que tornava fisicamente impossível o cumprimento da diligência de visita técnica em prazo inferior a 24 horas.
Deve-se destacar que a Agravante é empresa de grande porte e com múltiplos contratos com órgãos públicos e serviços contratados pela rede privada, o que de per si, justifica o fato de que a frota de veículos constantemente em operação.
Tornando materialmente impossível a apresentação imediata para a vistoria no exíguo lapso temporal concedido, em prazo tão diminuto para uma diligência que demanda logística e organização prévia.” (ii) “Portanto, que fique claro: a impossibilidade de cumprimento da diligência de visita técnica em prazo inferior a 24 horas não decorreu de mera vontade da Agravante, mas sim de compromissos previamente agendados de seus veículos com outros órgãos públicos.
Isso porque a exigência de uma diligência em tempo tão exíguo, sem considerar as peculiaridades da operação da empresa, revestiu-se de irrazoabilidade e violou ao princípio da proporcionalidade.
Afinal, a Administração, ao requerer a atuação dos interessados, deve fazer do modo menos oneroso, conforme preceitua o Art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/1999.” (iii) “Além disso, não se pode esquecer que a desomologação da Agravante ocorreu em 29/08/2025, antes mesmo do esgotamento do suposto prazo recursal ou de impugnação de 3 (três) dias úteis alegados, nos termos do Art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Tal atitude da Administração, configura evidente violação aos Princíos da Ampla defesa, do Contraditório e do Devido Processo legal, nos termos do Art. 71, §2º, §2º e §3º” (iv) “Portanto, constata que o ato de desomologação é nulo de pleno direito, pela Teoria dos motivos determinante.
Mas, em que pese a previsão legal de que, no prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado, por força do Art. 27, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e o fato de que desomologação antes do prazo recursal é, em si, uma interrupção indevida do fluxo processual, esta ilegalidade não foi considerada pelo o Juízo a quo; razão pela qual entende-se que Agravante foi privada da oportunidade de exercitar seu direito de impugnar a decisão administrativa antes que ela produzisse seus efeitos definitivos, o que configura um ato nulo de pleno direito.” (v) “A primeira ilegalidade consistiu em deixar de convocar regularmente a licitante vencedora para assinar o Termo de Contrato no prazo e nas condições estabelecidas no edital, em evidente violação ao disposto no caput do Art. 90 da Lei nº 14.133/2021, bem como ao previsto no subitem 5.1.5 do Termo de Referência 98/2024, Anexo I, do Edital nº 12/2024.
Trata-se de exigência legal expressa, cujo descumprimento compromete a segurança jurídica e o próprio princípio da vinculação ao instrumento convocatório, essencial ao procedimento licitatório.
A segunda ilegalidade refere-se à exigência de documentação fora do momento processual previsto, em total contrariedade à orientação da Súmula 272 do TCU. [...] a terceira ilegalidade revela-se ainda mais séria: a revogação/anulação, no dia 29/08/2025, do Termo de Homologação, sem que fossem observadas as formalidades essenciais à defesa do direito do administrado, em afronta ao artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 9.784/1999.” É o relatório.
Decido. É sabido que a tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na origem, a Impetrante afirma ter sido declarada vencedora do Pregão Eletrônico 90013/2024 junto ao INMETRO, com adjudicação e homologação em seu favor em 06.08.2025.
Relata que, em 12.08.2025, recebeu o Ofício nº 29/2025 que exigiu vistoria e envio de documentação em prazo inferior a 24 horas, sem prévia convocação para assinatura do contrato.
Afirma ter solicitado prazo administrativo, indeferido pelo Ofício nº 19/2025, e que, ainda assim, enviou documentação em 28.08.2025, sendo desomologada no dia seguinte, quando o remanescente, na ordem de classificação, foi convocado.
Sustenta que tais atos violaram a Lei nº 9.784/1999 e a Lei nº 14.133/2021, razão pela qual ajuizou mandado de segurança com pedido liminar (evento 1, INIC1).
O Juízo a quo indeferiu a liminar, considerando que a Impetrante não demonstrou que possuía condições de fornecer o serviço de forma imediata, tal como se comprometera ao se inscrever no certame e como fora exigido no edital, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o edital previa início imediato de diligências voltadas à comprovação da exequibilidade da proposta, conforme se extrai in verbis (evento 9, DESPADEC1): “Analisando os autos, verifico que a impetrante insurge-se contra decisão que tornou sem efeito a adjudicação do objeto do contrato, alegando, para tanto, que não fora convocada para assinatura, e que se mostra irrazoável a exigência de apresentação de frota de veículos para verificação em menos de vinte e quatro horas, bem como de documentação que somente seria exigível após a assinatura da avença.
No que tange à alegação de irrazoabilidade de exigência de mobilização de uma frota de treze veículos em prazo exíguo, porquanto presta serviços para outros órgãos, verifico que a própria impetrante afirma, em suas manifestações administrativas, que adquiriu treze veículos para a consecução do contrato sub judice (ANEXO9), e que não se pode exigir início imediato do serviço, ou com prazo menor do que 30 (trinta) dias, embora conste expressamente do Termo de Referência 98/2024 que o início da execução do objeto será imediata e concidente com a data da assinatura do contrato (EDITAL5 – fls. 39 e 42 - subitens 5.1.1 e 5.1.4).
Ora , na medida em que afirma, como visto, ter adquirido treze veículos unicamente para a execução do contrato em questão, não há sentido em alegar que o “prazo de menos de 24 horas, para a apresentação de documentação, disponibilização de frota composta por 13 (treze) ônibus e visita técnica in loco, além de ter sido realizada em momento processual inadequado, caracterizou prazo exíguo por se tratar de tarefa que demandaria tempo mínimo para mobilização dos veículos, visto que a impetrante opera com seus veículos atendendo o Exército, a Marinha, a Aeronáutica, a casa da Moeda, entre outros”.
Ao que parece, a autora não possuía os veículos necessários para a execução do contrato, e que, na ocasião de seu chamamento, os que adquirira estavam ainda indisponíveis, conclusão reforçada por trecho da resposta à solicitação de concessão de prazo constante do ANEXO10, na qual o primeiro impetrado afirma o seguinte: (...) Considerando que a licitação em comento foi publicada em julho de 2024, suspensa por ordem do TCU em agosto de 2024 e reaberta em junho de 2025, tendo sido observado nesses dois momentos o art. 55, II, 'a' da lei de licitações, que prevê a divulgação do edital com 10 dias úteis de antecedência da apresentação das propostas.
Vê-se, portanto, que em duas oportunidades foi aberta a chance para impugnação do edital e requerer o estabelecimento de prazo definido maior para convocação do vencedor para assinatura do contrato, tendo precluído o direito do licitante de alegar essa matéria no momento em que a licitação se encontra.
Considerando que o objeto da licitação sob análise é de extrema importância para o funcionamento da autarquia e encontra-se em vigência contrato emergencial, que pela redação do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, tem sua prorrogação vedada.
Assim, a necessidade e urgência na conclusão da contratação é clara e demonstrada, havendo motivos impeditivos para que a autarquia conceda prazo adicional para a apresentação dos requisitos da contratação.
Considerando que a AAVA declara em sua proposta que dispõe de todos os veículos exigidos no edital, mas que até a presente data não apresentou os certificados de propriedade, atuando de maneira contraditória ao que declara perante a administração pública.
Considerando que o TR dispõe em seu item 5.1.1 que o início da execução dos serviços será imediatamente após assinatura do contrato e, por esta razão, é exigido das empresas vencedoras a apresentação de todos os requisitos da contratação no momento que antecede à formalização do contrato.
Considerando que, neste momento, abrir exceções ao disposto no item 13.1 do edital e em seus anexos em favor da licitante configuraria afronta aos princípios da isonomia e da competitividade entre os participantes.
Diante do exposto, e considerando o parecer jurídico emitido e a concordância das autoridades superiores, informamos que o prazo solicitado não será concedido. (...) No que diz respeito aos documentos, a exigência consta do subitem 5.1.5. do Termo de Referência 98/2024, a expressamente dispor que, na ocasião da assinatura do contrato, deverá ser apresentada “a relação da frota de veículos a ser utilizada para início da execução do objeto deste Termo de Referência, podendo o Inmetro realizar a inspeção nos veículos nas dependências da empresa, caso julgue necessário”, bem como “o Certificado de Propriedade /ou de alienação dos veículos a serem utilizados, que obrigatoriamente deverão perfazer o número de veículos necessários à prestação dos serviços”.
Verifico, ainda, que havia previsão de possibilidade de vistoria prévia para verificação das condições de prestação dos serviços, que poderia ser agendada, e que, em caso de não realização prévia, assim dispõem os itens 4.10 e 4.11 do Termo de Referência (EDITAL5 – fl. 39): (...) 4.10.
Caso o licitante opte por não realizar a vistoria, deverá prestar declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. 4.11.
A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo o contratado assumir os ônus dos serviços decorrentes. (...) Diante de tal previsão, e considerando-se, ainda, que o item 7.1 do edital estabelece que “se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta” (EDITAL5 – fl 10), há fundadas razões para que este Juízo entenda que a autora, em verdade não possuía condições de fornecer o serviço de forma imediata, tal como se comprometera ao se inscrever no certame e como fora exigido no edital do mesmo.
O princípio basilar do instituto da licitação é o da vinculação ao instrumento convocatório, fixando-se no edital o caráter de lei específica a ser observado pela administração e pelos interessados, com vistas, inclusive, à garantia do princípio da isonomia entre os participantes.
Ao aceitar participar do procedimento licitatório, a autora se comprometeu a acatar as condições nele previstas, sendo imperiosa a prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como a obediência ao já mencionado princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 195, 5ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1994), a presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo, podendo ser conceituada como sendo “a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles um presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo.
Esta característica é comum aos atos administrativos em geral”.
Se tal não bastasse, é restrita a possibilidade de intromissão do Judiciário nas decisões administrativas, em razão da já apontada presunção de legitimidade de que se revestem os atos da Administração Pública, sendo aceitável a intervenção somente no que tange ao exame da legalidade dos atos impugnados, não havendo indício de que a mesma foi violada.
Assim sendo, somente com a prestação de informações por parte dos impetrados poderá o Juízo formar seu convencimento. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.” No exame do pedido recursal, não se verifica a presença de plausibilidade jurídica inequívoca a justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo.
A própria Agravante afirmou, em sede administrativa, ter adquirido treze veículos para execução do contrato, fato considerado pelo Juízo de origem como indicativo de disponibilidade de frota.
O Termo de Referência, por sua vez, estabeleceu expressamente que, no momento da assinatura do contrato, deverá ser apresentada a relação da frota de veículos destinada ao início da execução do objeto, facultando ao Inmetro a realização de inspeção desses veículos nas dependências da empresa. (evento 1, EDITAL5 – fls. 42 - subitens 5.1.5).
Ademais, não se mostra configurado o risco de dano de difícil reparação em grau suficiente para autorizar a concessão da medida.
Embora a Agravante alegue investimentos e prejuízos, deve-se ponderar o interesse público que exige a conclusão célere da contratação e a preservação da isonomia entre os licitantes.
Suspender de imediato os efeitos da decisão administrativa poderia gerar favorecimento indevido a um dos concorrentes e comprometer a continuidade do serviço público.
Outrossim, a questão relativa à contagem de prazos administrativos igualmente demanda exame mais aprofundado.
Não há, neste momento, prova clara e incontroversa de que houve violação direta do direito de recorrer, sendo inadequado sustar de plano ato administrativo sob alegação de ilegalidade.
Com efeito, a Agravante sustenta ter adquirido veículos para execução do contrato, mas, ao mesmo tempo, afirma que esses mesmos veículos estavam comprometidos com outros órgãos, o que a teria impedido de cumprir a diligência em 24 horas.
Essa contradição reforça o acerto da decisão de primeiro grau, que concluiu que não estava a empresa efetivamente apta à execução imediata do objeto licitado.
Por isso, diante da urgência e da importância do serviço para a Autarquia, não se justificou a concessão de prazo adicional que afrontaria a isonomia e o interesse público.
No que se refere à motivação da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem expôs fundamentos de fato e de direito, analisou as provas apresentadas e justificou a necessidade de preservar a presunção de legitimidade do ato administrativo e a isonomia entre os participantes.
Diante disso, conclui-se que não estão presentes, de modo concomitante e convincente, os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Portanto, a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja vista que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
17/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 21:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/09/2025 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012939-55.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
12/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/09/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004357-66.2023.4.02.5002
Josue Fabio de Lima Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002357-25.2025.4.02.5002
Elisete de Cassia Oliveira
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Samira Tavares Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003453-42.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Andre Luiz Moncao Pinto
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 11:44
Processo nº 5092216-46.2025.4.02.5101
Julio Cesar Felipe Martins
Chefe da Secao de Analise de Processos/I...
Advogado: Andressa Cristine Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004356-81.2023.4.02.5002
Silvana Riso Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Alves Motta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00