TRF2 - 5002047-19.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002047-19.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: LUCINEIA DE OLIVEIRA COELHO SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante em em 12/11/2024, sob o protocolo nº 1842703422, ressalvado o já cumprimento da determinação, conforme consignado em evento 18, DOC1.
Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:23
Concedida a Segurança
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27/05/2025 08:36
Juntada de Petição
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10/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/03/2025 21:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2025 01:12
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCACSECMA
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20/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:07
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:17
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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