TRF2 - 5005810-96.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005810-96.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CLAUDIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON GOMES LEONARDO (OAB RJ218845)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Sendo assim, na forma do art. 487, I, do CPC, de acordo com a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para o pedido de contagem especial de tempo de contribuição do período de 15/03/1983 a 15/08/199, de 02/09/1991 a 13/02/1999, de 26/10/1999 a 30/03/2001, de 04/02/2002 a 27/02/2003 e de 03/03/2003 a 25/11/2009.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, o pedido para o pedido de contagem especial de tempo de contribuição do período de 01/09/2013 a 07/04/2017.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) reconhecer o caráter especial dos períodos de 16/09/2010 a 20/09/2013; b) averbar nos registros do autor novo tempo de contribuição, constando a conversão dos períodos especiais supra em períodos comuns; c) rever, com base no novo tempo de contribuição apurado, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 2020872891 da parte autora; d) apurar e pagar o valor da diferença das parcelas vencidas, desde a DIB, ocorrida em 14/09/2021.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando os termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), distribuindo entre as partes as despesas.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:30
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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20/01/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 20:33
Determinada a intimação
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02/10/2024 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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