TRF2 - 5005720-03.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005720-03.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Expedientes necessários. Macaé, 12/08/2025. -
09/09/2025 17:31
Juntado(a)
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09/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:31
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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30/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:46
Despacho
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29/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 21:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 16:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/03/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
18/03/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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18/03/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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18/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:11
Determinada a citação
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17/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 13:10
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/02/2025 09:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 09:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 09:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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05/12/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
05/12/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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05/12/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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02/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:15
Determinada a citação
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02/12/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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