TRF2 - 5090225-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090225-35.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDAADVOGADO(A): KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO (OAB SP236589)DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que a autoridade impetrada reconheça o direito da impetrante de dedução do PAT do lucro tributável nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76 sem as limitações impostas pelos atos infralegais, bem como, que a autoridade impetrada abstenha-se de constituir créditos tributários contra a Impetrante e suas filiais, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Notifique-se a AUTORIDADE IMPETRADA para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
DÊ-SE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO IMPETRADO para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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