TRF2 - 5009376-84.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009376-84.2023.4.02.5121/RJAUTOR: GERALDO PIRES DE CASTROADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a proceder a novo cálculo da renda mensal inicial (RMI) referente ao benefício de aposentadoria de titularidade da parte autora, devendo, na oportunidade considerar a majoração do salário de contribuição da parte autora decorrente do recebimento dos valores de vale alimentação e, caso haja incremento do valor da RMI, proceda a respectiva revisão com todos os consectários dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de oficiar as empresas COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, nos termos do art. 487, I do CPC.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde quando devidos e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:07
Determinada a intimação
-
19/12/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
13/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:57
Determinada a intimação
-
16/02/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
09/10/2023 15:30
Juntada de Petição
-
06/10/2023 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 11:34
Não Concedida a tutela provisória
-
03/08/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113411-24.2024.4.02.5101
Neide Lourenco Camilo
Marinha do Brasil
Advogado: Roberval do Passo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009115-84.2025.4.02.5110
Gabriela da Cruz Silva Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Santos Felix
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012269-48.2023.4.02.5121
Ismael Evaristo Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004526-53.2023.4.02.5002
Katiele Soares de Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Alves Motta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000623-06.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Shiny Metal LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 15:44