TRF2 - 5012612-46.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012612-46.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA (OAB RJ187061)ADVOGADO(A): JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Substituo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que condenou a ora APELANTE "ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da União, a título de ressarcimento pelos danos causados ao veículo do Centro de Transporte Logístico da Aeronáutica, em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial" (evento 43, SENT1 e evento 55, SENT1) Em seu recurso (evento 64, REC1), a APELANTE requer o deferimento da assistência judiciária gratuita e a dispensa do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando sua hipossuficiência em razão da paralisação de suas atividades, desde o dia 03/05/2018, bem como pelo fato de que "não possui mais mão de obra para colocar as frotas em circulação, logo, não está gerando qualquer tipo de renda".
Nesse sentido, considerando que os balanços patrimoniais acostados ao recurso são relativos aos exercícios de 2019 e 2020 (evento 64, OUT9 e evento 64, OUT10); que o presente processo foi redistribuído a este Gabinete em razão de impedimento do anterior relator em 14/03/2025; e que o cadastro da APELANTE encontra-se atualmente ativo na Receita Federal e na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se a ora APELANTE para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência, juntando-se a documentação que entender pertinente, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC.
Após, volte concluso. -
11/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/03/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB32 para GAB23)
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14/03/2025 17:48
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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14/03/2025 13:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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14/03/2025 13:07
Declarado impedimento
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19/12/2022 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/12/2022 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2022 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/12/2022 18:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/12/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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