TRF2 - 5012605-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012605-21.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089760-26.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: IDERALDO MOREIRA DE ASSISADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE ASSUMPCAO (OAB RJ176356)ADVOGADO(A): RICARDO DE ASSUMPCAO (OAB RJ209012)ADVOGADO(A): OHANNA RODRIGUES DE ASSUMPCAO DOS SANTOS (OAB RJ224772) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de IDERALDO MOREIRA DE ASSIS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 119): "Segundo a informação acostada ao Evento 110, referente à folha de alterações do autor IDERALDO MOREIRA DE ASSIS, foi cancelado, a contar do mês de 05/2025, o desconto referente à reposição ao erário do auxílio invalidez recebido no período de 06/03/2020 a 01/09/2023.
Contudo, a tutela deferida em sentença no Evento 79 determinou, também, o restabelecimento do referido benefício de auxílio invalidez, o que não restou demonstrado pela parte ré.
Ocorre que há recurso de apelação interposto pela União Federal em 06/2025 (Evento 91), ainda pendente de apreciação.
Pelo exposto, uma vez que cabe ao Juiz, na direção do processo, conferir maior efetividade à tutela do direito com observância ao princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 4º do CPC/2015, para prosseguimento dos atos tendentes ao cumprimento da tutela provisória concedida em sentença e possibilitar a análise de eventual pedido formulado pela parte ré para concessão de efeito suspensivo na forma do inciso I do parágrafo 3º do artigo 1.012 do CPC/2015, DETERMINO: 1.____________________________________________________ Proceda a Secretaria do Juízo ao desmembramento do processo para prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, por dependência a esta demanda, que se restringirá à satisfação da obrigação de fazer fixada (artigo 520, § 5º, do CPC/2015). 2.____________________________________________________ Nos autos do cumprimento provisório de sentença, expeça-se novo mandado de intimação do Chefe da PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - PIPAR, ou seu substituto eventual, a ser cumprido de forma urgentíssima e presencial, para que, em até quinze dias, comprove o cumprimento integral da tutela de urgência deferida em sentença com o restabelecimento do auxílio-invalidez ao autor.
No cumprimento da diligência, deverá o Executante de Mandados identificar, de forma completa, o funcionário intimado desta decisão.
Em caso de descumprimento, fica a conduta configurada como ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para a qual aplico a multa prevista no inciso IV do artigo 77 do CPC/2015, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor deste Juízo, a ser paga pelo agente público intimado, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material que este Juízo poderá determinar, caso repute necessário, como eventual condenação em litigância de má-fé, além de responsabilização por crime de desobediência. 3.____________________________________________________ Cumprido o item (1), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Com a devida vênia, a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública e contra o agente não se mostra lógica e juridicamente adequada no presente caso concreto, uma vez que não resultou comprovado o descumprimento voluntário ou intencional da decisão judicial.
Ao revés, verifica-se da documentação do evento 110 que não existe ânimo de descumprimento, tendo inclusive sido pago na folha de agosto os atrasados 04034201 DEVOL.DESC.
M04 - IND ERARIO 5.485,65 0,00 1/1 5.485,65.
Sendo assim, não existe intenção de descumprimento, destacando a ré que o Comando respectivo está em vias de efetuar as providência administrativas imprescindíveis para implementar o auxílio invalidez nos proventos do autor.
Segue cópia do ofício em anexo que demonstram as medidas para o integral cumprimento da decisão, sendo certo que em nenhum momento existiu intenção de descumprimento do julgado pela ré ou por seus agentes, de modo que não cabe a multa fixada prevista no art. 77 do CPC e no valor fixado.
Cabe esclarecer que necessita expedir ofício ao órgão ou entidade pública responsável, com o objetivo de obter informações, para melhor elucidação das questões suscitadas, e, em consequência, para manifestação conclusiva.
De fato, cumpre salientar que esta Advocacia-Geral da União, órgão federal que detém a representação jurídica do ente federativo, depende de oficiar os diversos órgãos e entidades públicos espalhados por todo o território nacional, no intuito de receber as informações solicitadas, uma vez que não tem acesso a elas por outros meios.
Nesse sentido, esta Procuradoria da União, unidade da Advocacia-Geral da União, oficiou ao órgão ou entidade pública responsável, com o objetivo de obter todas as informações e documentos necessários à elucidação das questões suscitadas, sem que, até o presente momento, ressalte-se, tenha chegado a resposta face ao recente envio. (...) Com o indispensável e devido respeito, a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública não se mostra lógica e juridicamente adequada no presente caso concreto, uma vez que não resultou comprovado o descumprimento voluntário ou intencional da decisão judicial. (...) De fato, na fixação da multa diária, o magistrado deve se orientar pelo princípio constitucional da razoabilidade ou da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, o tipo de dano ou de perigo na demora, o tempo decorrido e necessário para satisfação da obrigação, o eventual grau de culpa e a situação econômica e social de ambas as partes, não proporcionando à parte contrária um enriquecimento sem causa. (...) Evidentemente excessivo o valor da multa diária fixada no caso concreto.
Assim, a fixação de multa por eventual descumprimento de obrigação judicial, portanto, deve ser realizada em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade ou da razoabilidade (art. 1º, caput, e 5º, LIV, ambos da Constituição da República).
Em face do exposto, pugna, respeitosamente, a União pelo provimento do presente recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão judicial que impôs multa diária por eventual descumprimento da decisão judicial, ou, subsidiariamente, para redução proporcional do valor fixado. (...) Diante de todo o exposto, respeitosamente, pede e requer a UNIÃO: a. seja recebido e conhecido o presente recurso de agravo de instrumento e a ele seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento final do agravo de instrumento interposto, para sustar os efeitos da decisão judicial recorrida; b. após a concessão do efeito suspensivo, seja intimada a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como bem determina o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; c. no mérito, seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para revogar a multa diária fixada." Analisando os autos originários, entendo assistir razão à Agravante quanto à fixação das astreintes.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para afastar a cominação de multa, até ulterior delibação.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
11/09/2025 22:06
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/09/2025 10:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 12:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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