TRF2 - 5000265-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000265-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GILMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: INDEFIRO o requerido pela parte ré por força da fundamentação de evento 47, bem como do Acórdão, publicado em 23/05/2025, que fixou a seguinte tese: "TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 1396 STF: Questão submetida a julgamento: Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. No acórdão foi reconhecida a Repercussão Geral e firmada a seguinte tese, com reafirmação da Jurisprudência: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.".
Desta forma, considerando as declarações de IR e contracheques juntados aos autos, renove-se a intimação da Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a resposta, cumpram-se as demais determinações do despacho de evento 47. -
15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:28
Determinada a intimação
-
15/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:58
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 2 - Evento 28 - PETIÇÃO - 29/03/2025 15:03:05
-
12/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000265-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GILMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando que o valor a ser pago ao autor é oriundo do Erário - cujo interesse, público, se sobrepõe ao do particular -, assim como tendo em vista que a coisa julgada é matéria de ordem pública, rejeito o cálculo apresentado pela parte autora, uma vez que os índices de correção não estão de acordo com a coisa julgada e na forma da lei, bem como determino a exclusão da planilha de evento 28.
Após, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos as declarações de imposto de renda de 2024 e 2025 para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora.
Atendido, considerando as declarações de IR e contracheques juntados aos autos, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
27/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:43
Determinada a intimação
-
25/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
01/04/2025 18:48
Determinada a intimação
-
31/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 04:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 12:35
Determinada a intimação
-
26/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/02/2025
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
31/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2025 23:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/01/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/01/2025 15:40
Determinada a intimação
-
16/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:54
Determinada a intimação
-
07/01/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009723-58.2025.4.02.5118
Rosemeri Silva de Oliveira da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008980-02.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jjjr Montagens Servicos LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002773-45.2025.4.02.5114
Ronei Roberto da Silva Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Dias Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000862-71.2020.4.02.5114
Liziette Vieira de Mello
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2023 17:23
Processo nº 5092163-65.2025.4.02.5101
Carlos Eduardo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Carlos Granja Baumgarten
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00