TRF2 - 5092163-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092163-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO COSTAADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GRANJA BAUMGARTEN (OAB RJ137246) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Autos aqui por engano, conforme se verá a seguir.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de ação pelo rito comum/ordinário movida por CARLOS EDUARDO COSTA em face de INSS e BANCO CREFISA S.A., com vistas, em síntese, à indenização por eventuais danos materiais e morais em decorrência de fraude (estelionato) que, segundo relato da inicial, ensejou o saque indevido do benefício previdenciário de titularidade do autor por terceiro desconhecido.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, pois a causa versa sobre matéria cível/administrativa (ação de responsabilidade civil), observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
A propósito, nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME1.Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando a cessação de descontos indevidos no benefício previdenciário, como também ao pagamento de danos morais decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar a demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimos consignados, considerando a competência fixada pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência das varas previdenciárias restringe-se às demandas que envolvem diretamente a concessão, revisão ou manutenção de benefícios previdenciários do RGPS, não abrangendo litígios relacionados a empréstimos consignados fraudulentos, conforme entendimento consolidado pelo Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4.
Nas hipóteses de fraude em empréstimos consignados, a responsabilidade do INSS é subsidiária, limitada à comprovação de omissão injustificada no dever de fiscalização.
O fato de os descontos ocorrerem em benefício previdenciário não descaracteriza a natureza predominantemente cível da lide.5.Conforme precedentes desta Corte, a competência para julgar ações que envolvam a ilegalidade de empréstimos consignados com descontos em benefícios previdenciários recai sobre as varas com competência administrativa, e não previdenciária, quando não há discussão sobre a legalidade do benefício previdenciário em si.6.Assiste razão ao Juízo suscitante, sendo a competência fixada em favor do Juízo suscitado. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Conflito de competência conhecido.
Competência fixada no Juízo suscitado.Tese de julgamento:1.
A competência para processar e julgar demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de supostas fraudes em empréstimos consignados, é das varas com competência administrativa, e não previdenciária, salvo quando a lide envolver diretamente a concessão ou manutenção do benefício previdenciário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º; CPC, art. 496, I e §3; TRF2-RSP-2024/00055, art. 8º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TNU, Tema nº 183; TRF2, 5014069-17.2024.4.02.0000.
Rel.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJ 12/11/2024; TRF2, 5068454-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 06/09/2022; TRF2, 0200528-85.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, DJe 14/09/2021; TRF2, 0028643-26.2015.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, DJe 15/09/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5016913-37.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025) Como visto, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ (antigo 11º JEF/RJ), diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Capital (RJ).
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 12/9/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
15/09/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO22F)
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15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:59
Declarada incompetência
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092163-65.2025.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:35
Juntado(a)
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12/09/2025 10:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/09/2025 10:25
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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11/09/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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