TRF2 - 5092170-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092170-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAMELA CRISTINA DE ANDRADE DA SILVA GONCALVES MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)AUTOR: YURI DE ANDRADE DA SILVA GONCALVES MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de benefício ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAs) (NB 718.559.418-0). 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; - Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; - Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. - Informe sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante; - Junte documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por se tratar de ação ajuizada em face do INSS, o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/1997, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado Cumprido item 1 acima, prossiga nos termos abaixo. Descumprido, venham conclusos pra sentença de extinção. DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No evento 1, PROCADM9, verifica-se que o benefício foi indeferido administrativamente, sob o motivo de que a parte não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. 2) Cumprido o item 1, DETERMINO produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 3) Nomeie-se perito(A) dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar dia e hora para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório.
Ciente à parte autora que caso não ESTEJA PRESENTE à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 5) Juntado o laudo, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias, manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos setor responsável, e no mesmo prazo deverá também se manifestar acerca do laudo. 6) Dê-se vista à parte autora do laudo e nada mais requerido, requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG. 7) Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal, caso necessário. 8) Após, venham conclusos para a análise da necessidade de perícia médica. -
15/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:27
Determinada a intimação
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092170-57.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 12:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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