TRF2 - 5092188-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092188-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANITA MATILDE SILVA LEANDROADVOGADO(A): MAÍRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB MG163967) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 14 - Diante da desistência do requerimento de gratuidade de justiça, torna-se desnecessária a pesquisa das declarações de ajuste de Imposto de Renda através do INFOJUD, determinada no evento 9.
Tendo em vista o teor da ceridão do evento 15, à impetrante, por 15 dias, para complementar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. II - Havendo cumprimento, devidamente certificado nos autos, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:25
Decisão interlocutória
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18/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/09/2025 Número de referência: 1383961
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092188-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANITA MATILDE SILVA LEANDROADVOGADO(A): MAÍRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB MG163967) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, diante do local do domicílio da impetrante, assim como da profissão, com base no artigo 99, §2º, do CPC, efetue-se pesquisa, através do convênio INFOJUD, da última Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, observado o sigilo das peças.
Em seguida, voltem conclusos para analisar o requerimento de gratuidade de justiça.(sp) -
15/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:34
Decisão interlocutória
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15/09/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092188-78.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO23S)
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12/09/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 14:42
Declarada incompetência
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11/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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