TRF2 - 5009043-73.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:54
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA02S)
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28/08/2025 15:06
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Infração Administrativa
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009043-73.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ADENILSON ROBERTO DA COSTAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/08/2025 17:49
Declarada incompetência
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27/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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