TRF2 - 5006278-74.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2025 16:11
Juntado(a)
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 16:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006278-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: FELIPE COVREADVOGADO(A): BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR (OAB PI006603) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança onde o impetrante FELIPE COVRE requer a concessão de medida liminar, visando a sua imediata remoção para a Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo, a fim de que possa prestar a assistência pessoal e direta a sua dependente/sogra, Sra.
Maria das Graças Silva Negrelli.
Informa que é Delegado de Polícia Federal, Matrícula 23.770, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda/RJ e que a sua sogra possui diagnóstico de múltiplas e graves comorbidades, em estado de saúde delicado, com doenças degenerativas e limitações físicas severas e que demandam acompanhamento constante.
Alega que a "Sra.
Maria das Graças, por viver sozinha desde 2020, exige uma rede de apoio constante, que, antes da posse do Impetrante, era provida por ele e sua esposa" e que "após poucos meses de afastamento do casal, a dependente precisou ser internada, o que demonstra a imprescindibilidade da assistência familiar direta", e ainda, que a cidade de Volta Redonda não conta com condições que atendam às necessidades específicas de sua dependente e que o plano de saúde da Sra.
Maria das Graças possui abrangência exclusiva no estado do Espírito Santo.
Sustenta que "a permanência do Impetrante em Volta Redonda o priva de prestar a assistência direta e contínua que sua dependente necessita, e a mesma fica impossibilitada de ter o tratamento adequado".
Afirma que o "artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de remoção a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas" e que "teve seu pedido negado no âmbito administrativo, por motivos que não merecem prosperar, pois divergem da peculiaridade do caso presente, bem como da condição de saúde da dependente envolvida".
Decido. 1- Evento 9: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2- O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos, em que pese a situação narrada na inicial e os documentos apresentados comprovarem que a Sra.
Maria das Graças Silva Negrelli, sogra e dependente do impetrante, encontra-se em estado de saúde delicado, com doenças degenerativas e limitações físicas severas que demandam acompanhamento constante, a medida liminar não deve ser deferida, uma vez que não há suficiente prova da probabilidade do direito invocado.
Conforme informado pelo impetrante, o seu pedido de remoção para a Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo foi negado no âmbito administrativo.
No documento 19, página 73, do evento 1, é possível verificar que o pedido de remoção do demandante foi indeferido por falta de amparo legal e normativo, nos "termos do Parecer Analítico SMD/CAP/CGGP/DGP/PF nº 142135042 e, com fundamento na Lei n.º 8.112/90 e IN nº 276/2024-DG/PF".
Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato do pleito liminar sem a oitiva da parte contrária, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Superintendente - POLÍCIA FEDERAL/RJ - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
-
10/09/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 20:09
Despacho
-
05/09/2025 16:23
Juntada de Petição
-
05/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092265-87.2025.4.02.5101
Flavio Pereira de Almeida Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas da Silva de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001832-95.2025.4.02.5114
Fabiano Jorge de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raisa Barros dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 18:36
Processo nº 5005864-62.2023.4.02.5002
Paulo Junior Lins Quintiliano da Luz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009951-66.2022.4.02.0000
Magnesita Refratarios S.A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2022 16:50
Processo nº 5054193-31.2025.4.02.5101
Jose Ronaldo Simoes da Silva
Santreal Assistencia Financeira LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00