TRF2 - 5092294-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092294-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGUIA DO MESTRE CONFECCOES E UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDAADVOGADO(A): HERIKA SEABRA (OAB RJ241164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a revisão de contrato bancário, bem como a repetição de supostos indébitos a ele referentes.
Em consulta aos autos do referido processo, observo que o objeto da Execução Extrajudicial nº 5089543-80.2025.4.02.5101 compreende a cobrança das parcelas atrasadas referente ao contrato nº 209003000031802, apontado pelo autor na inicial, entre outros.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Logo, o que se tem é a necessária incidência da regra processual insculpida no artigo 286, inciso I, do CPC, segundo a qual devem ser distribuídas por dependência as causas quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, diante da evidente correlação entre as demandas.
Assim, a fim de preservar o princípio do juiz natural, resta configurada a prevenção do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por tratar-se do Juízo em que tramitam os autos conexos à presente ação.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando a remessa dos autos para redistribuição por dependência ao processo n.º 5089543-80.2025.4.02.5101.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos de imediato. -
17/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:34
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092294-40.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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