TRF2 - 5092300-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092300-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE DOS SANTOS NOGUEIRA FERNANDESADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA HEFFER (OAB RJ122970) DESPACHO/DECISÃO DANIELE DOS SANTOS NOGUEIRA FERNANDES propõe a presente ação, em sede de Juizado Especial Federal, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que a banca examinadora do concurso para ingresso no quadro de ofício engenheiros da Aeronáutica examine os 5 recursos interpostos pela autora referente à prova de redação.
Como causa de pedir, alega que está participando do concurso para ingresso nos quadros da Aeronáutica.
Alega que ingressou com cinco recursos referente à prova de redação, porém todos foram indeferidos.
Segundo a autora, os recursos foram indeferidos por violação ao art. 300 do edital do concurso.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
A tutela de urgência deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Analisando os documentos juntados aos autos, observo que restou confirmada a alegação da autora de que os 5 recursos foram indeferidos com base no art. 300 do edital.
Os documentos de eventos 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11 trazem como resposta da banca examinadora: "recurso desconsiderado em conformidade ao art. 300 das Instruções Especiais (IE)".
O mencionado art. 300 (página 44 do evento 1.6) possui a seguinte redação: "Não há limite quanto ao número de recursos interpostos, mas cada recurso deverá ter, no máximo, 1.000 (mil) caracteres para que seja considerado".
A autora junta print, folha 2 de evento 1.1, no qual observo que o campo destinado ao candidato para ingressar com recurso da prova de redação apresentava 240 palavras, não apontando a quantidade de caracteres.
Na petição inicial, embora a autora tenha demonstrado a probabilidade do direito pleiteado, não comprovou a urgência que justifique a antecipação de tutela em sede de liminar. Como apontado, a autora não foi excluída do concurso e não apresentou o cronograma do certame a fim de demonstrar a impossibilidade de aguardar a resposta da ré para a apreciação do pedido. Com efeito, não verifico presente a urgência que justifique a preterição do contraditório.
Por essa razão, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à contestação. Verifico, ainda que a autora ajuizou a demanda sob o rito dos juizados especiais. Ocorre que, nos termos do art. 3º, §1º, inciso III da Lei nº 10.259/01, não se insere no rol de competências dos juizados especiais ações de anulação/suspensão de ato administrativo, exceto os previdenciários e de lançamento fiscal.
Deste modo, deve a parte autora providenciar a correção do rito processual.
Neste sentido, é também o entendimento deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR FEDERAL.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA NOTA FINAL DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
O ART. 3º, §1º, III, DA LEI 10.259/01 EXPRESSAMENTE CONSIGNA QUE OS JUIZADOS FEDERAIS NÃO SÃO COMPETENTES PARA DEMANDAS CUJO OBJETO SEJA A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL, COM EXCEÇÃO DOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU TRIBUTÁRIA, O QUE DEFINITIVAMENTE, NÃO É O CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTE DESTA TURMA E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO PARA QUE, APÓS A ALTERAÇÃO DO RITO PARA PROCEDIMENTO COMUM, OUTRA SEJA PROLATADA PELO MESMO JUÍZO.DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE, APÓS A ALTERAÇÃO DO RITO PARA PROCEDIMENTO COMUM, OUTRA SEJA PROLATADA PELO MESMO JUÍZO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5041468-44.2024.4.02.5101, Rel.
CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI , 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 29/04/2025, DJe 30/04/2025 12:43:48) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) promova a adequação do rito processual (b) tendo em conta não haver pedido de gratuidade de justiça, efetuar o recolhimento das custas processuais Findo o prazo, voltem os autos conclusos. -
18/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 00:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092300-47.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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