TRF2 - 5005876-49.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005876-49.2023.4.02.5108/RJAUTOR: GILBERTO AFONSO LIMAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BRANDT FERREIRA (OAB RJ178622)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: II- revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB: 630.992.897-3), na forma do art. 26, §2º da EC 103/2019 para o cálculo da nova RMI, com DIB em 27/12/2019; III- pagar as diferenças devidas entre a aposentadoria concedida e a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Custas pela parte demandada.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados, suspensa, todavia, a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86 c/c art. 98, § 2º e 3º).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 18:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2025 05:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/09/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:10
Juntada de Petição
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10/05/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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22/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2024 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 00:27
Determinada a citação
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11/03/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 11:30
Juntada de Petição
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06/02/2024 11:24
Juntada de Petição
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06/02/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 21:54
Determinada a intimação
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17/01/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:03
Determinada a intimação
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05/10/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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