TRF2 - 5111597-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111597-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA WAINSTOCK REDINGERADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197) DESPACHO/DECISÃO Considerando (i) que o benefício da parte autora foi concedido sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/19; (ii) o disposto no art. 26, §6º, da referida espécie normativa (“§6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.”; (iii) que o segurado possui o direito de obter o benefício previdenciário mais vantajoso (o direito à previdência social é um direito fundamental consubstanciado no art. 6º do texto constitucional), sob pena de ofensa a direito adquirido (incorporação ao patrimônio jurídico); e (iv) a pretensão veiculada de inclusão de salários de contribuição a partir de 11/1997, nos termos da petição inicial, Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para: a) recalcular, na forma da redação atual do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/205.572.206-3 (DIB fixada em 16/03/2024), concedido à parte autora, mediante a inclusão dos salários de contribuição a partir de 11/1997, de acordo com a petição inicial; b) informar se houve obediência ao determinando no art. 26, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/19, considerando a causa de pedir formulada na petição inicial e a pretensão autoral; e c) informar sobre a possiblidade de exclusão da média das contribuições que resultem em maior valor do benefício, tal como almejado pela parte autora, nos termos do art. 26, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/19, razão pela qual deverá ser recalculada a renda mensal inicial e eventuais diferenças entre os valores devidos e recebidos pela parte autora desde a DIB (observada a prescrição quinquenal). Sobre as diferenças eventualmente devidas deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” No retorno, dê-se ciência às partes dos cálculos elaborados pela Seção de Contadoria, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, façam os autos conclusos. -
11/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:55
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO41
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26/05/2025 15:13
Remetidos os Autos - RJRIO41 -> RJRIOSECONT
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26/05/2025 15:13
Despacho
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22/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:26
Determinada a intimação
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15/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 10:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:38
Determinada a citação
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28/01/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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