TRF2 - 5003404-23.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003404-23.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: DIORLANDO RIBEIRO CORREIAADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ247978) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por DIORLANDO RIBEIRO CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Analisando os autos para fins de sentença, verifico que não se encontra apto para julgamento.
Destarte, para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelos registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Verifico, quanto ao agente ruído, que os PPP's acostados para comprovar a especialidade do trabalho nos períodos de 02/07/1990 a 31/01/1995 e 02/05/1996 a 03/08/2001 (evento 14, PROCADM2, fls. 35/40), não informam acerca da técnica empregada para aferição dos níveis de intensidade, não atendendo a legislação de regência quanto a este ponto.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novos PPP's, a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, devendo indicar a técnica utilizada para medição de ruído, assim como sanados outros vícios que no momento não foram apontados. Caso a metodologia utilizada for diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP, devendo ainda, em caso de laudo extemporâneo, ser apresentada declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, não obstante os autos tenham sido conclusos para sentença, reputo necessária a conversão em diligência para robustecer a prova relacionada aos períodos controvertidos, oportunizando à parte autora a juntada de Laudos Técnicos que viabilizem o reconhecimento da especialidade dos períodos alegados e reconhecimento do período especial não computado no procedimento administrativo.
Sendo assim, a fim de sanar os vícios apontados, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente novos PPP's retificados, ou o(s) Laudo(s) Técnico(s) de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou documento(s) similar(es) que embasou(aram) o preenchimento do(s) PPP(s) citado(s), dadas as dificuldades e burocracias que podem ser enfrentadas para obtenção dos documentos. Com a juntada, dê-se vista ao INSS, por 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s) com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 08:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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07/06/2025 20:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 14:09
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 08:37
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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24/01/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 20:45
Determinada a intimação
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21/01/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 19:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:55
Decisão interlocutória
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20/12/2024 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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