TRF2 - 5005438-79.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005438-79.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GENESTRINA CACADORADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por GENESTRINA CACADOR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula o deferimento de liminar para descontar o valor incontroverso de R$ 473,03 por parcela, referente ao consignado nº 06.1112.110.0455501-38; o valor incontroverso de R$ 76,98 por parcela, decorrente do consignado nº 06.1112.110.0455514- 52, e que o nome da autora não seja inscrito em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a CEF estaria cobrando nos empréstimos taxas e formas de pagamento acima das condições praticadas no mercado.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - emendar a inicial para apresentar o pedido principal da demanda em relação aos contratos nº 06.1112.110.0455501-3 e nº 06.1112.110.0455514- 52, inclusive com suas especificações, na forma do art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.7 está em nome de outra pessoa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:54
Determinada a intimação
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08/07/2025 19:16
Juntado(a)
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07/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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