TRF2 - 5009242-89.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009242-89.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JULIMAR MOREIRA PERIMADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação proposta por JULIMAR MOREIRA PERIM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 0055106804), bem como a condenação dos réus à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de contratação fraudulenta.
O autor nega ter solicitado ou autorizado a contratação do referido serviço e afirma categoricamente não ter recebido o crédito de R$ 1.166,55, uma vez que a conta bancária de destino já se encontrava encerrada em data anterior à suposta transferência.
O INSS, em sua contestação (evento 26, CONT1), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo, defendendo não possuir responsabilidade civil por eventuais fraudes.
No mérito, sustentou que sua atuação se restringe a operacionalizar os descontos informados pela instituição financeira, sem participar da relação contratual.
A FACTA FINANCEIRA S.A. em evento 25, CONT2, por sua vez, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial.
No mérito, defendeu a plena validade da contratação, que teria sido realizada por meio digital com biometria, e comprovou a disponibilização do valor na conta de titularidade do autor.
Ambas as contestações foram replicadas pela parte autora em evento 35, REPLICA1, que reiterou os termos da inicial, impugnando os argumentos e os documentos apresentados pelos réus.
II.
Fundamentação 1.
Questões Preliminares 1.1 - Da Incompetência do Juizado Especial, Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Passivo A instituição financeira ré sustenta a incompetência deste juízo pela complexidade da causa, argumentando a necessidade de perícia técnica.
Contudo, a mera alegação da necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de, por si só, afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando a controvérsia pode ser dirimida por meio de análise documental, conforme argumentado pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar.
O INSS, por sua vez, argui sua ilegitimidade passiva.
No entanto, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que foi a responsável por operacionalizar e efetivar os descontos no benefício previdenciário do autor, supostamente autorizados pela instituição financeira.
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo, esta não prospera, uma vez que a instituição financeira apontada como responsável pelo contrato já compõe a lide.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS. 2.
Dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em nome do autor e, por conseguinte, na regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A parte autora nega veementemente a contratação e, de forma contundente, o recebimento do valor creditado, juntando para tanto o termo de encerramento da conta bancária em data anterior à suposta transação.
Por outro lado, a ré FACTA FINANCEIRA S.A. alega a regularidade da operação, amparando-se em documentos de formalização digital e no comprovante de transferência dos valores.
Considerando que a parte autora alega um fato negativo (a não contratação), cuja prova direta é inviável, e diante da evidente hipossuficiência técnica do consumidor e da maior facilidade da instituição financeira em produzir as provas que demonstrem a regularidade da relação contratual,mantenho a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão inicial, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica das provas, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Conclusão Ante o exposto: 1 - Rejeito as preliminares arguidas pelos réus. 2 - DETERMINO à Ré, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova, junte aos autos documentação idônea e suficiente para demonstrar a efetiva adesão, entrega e utilização do cartão de crédito pelo autor.
Tal comprovação deverá ser realizada mediante apresentação do comprovante de rastreio do envio do cartão de crédito para o endereço da cliente ou termo de recebimento do cartão devidamente assinado, faturas do cartão de crédito e documentos assinados com certificados digitais ICP-Brasil, gravações telefônicas, mensagens de texto trocadas com a parte autora ou, ainda, por qualquer outro meio de prova idôneo e eficaz a demonstrar a validade do negócio jurídico, tendo em vista que os documentos acostados com as contestações, mostram-se insuficientes para comprovar de forma satisfatória a regularidade da contratação. 3 - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a juntada do último extrato bancário da conta nº 21.792-1, agência 3207, do Banco do Brasil S.A., a fim de corroborar a alegação de seu encerramento e inatividade à época do suposto crédito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4 - Decorrido o prazo com a juntada de novos documentos por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5 - Após cumpridas as diligências, ou transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:45
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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31/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 15:16
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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03/04/2025 19:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:23
Determinada a intimação
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:09
Juntado(a)
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11/11/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01F)
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11/11/2024 14:47
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
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08/11/2024 14:23
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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07/11/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:05
Declarada incompetência
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07/11/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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