TRF2 - 5092386-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092386-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MULLENA EMILIA GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): IGOR DA SILVA FRISCH (OAB RJ186000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MULLENA EMILIA GONCALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela quer requer, em síntese, a revisão de aposentadoria.
De acordo com os autos, verifica-se, conforme indicado na própria petição inicial, que a autora reside no município de Queimados (Evento 1, END6), que se situa fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo. De acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024), a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu RJ compreende o seu município-sede, in verbis: "Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida:I - ......II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;" A regionalização da Justiça Federal, a partir da CRFB, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a ser as seções judiciárias dos Estados.
As varas federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado-Membro pertencem à seção judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
Nesse rumo, firmou-se a orientação de que a descentralização e respectiva interiorização da Justiça Federal estabeleceu critério funcional de determinação da competência jurisdicional, de natureza absoluta, não sujeito, portanto, à opção da parte.
Neste sentido, confira-se a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA -COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, com base no art. 64, parágrafo 1º, do CPC e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção de Nova Iguaçu-RJ, com competência para apreciar a matéria.
Preclusa esta decisão ou apresentada renúncia ao prazo recursal, redistribuam-se os autos.
Intime-se. -
16/09/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJNIG05F)
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16/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:32
Declarada incompetência
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15/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092386-18.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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