TRF2 - 5002141-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002141-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOACI VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo 1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo: a) Gráfica Djanini Ltda.- 01/04/1989 a 31/12/1990 b) Waldyr Lima Editora Ltda.- 18/06/1991 a 04/10/1994 c) Estúdio Gráfico Reprolito Ltda.- 01/03/1995 a 28/04/1995 d) Gráfica Coirmãos Ltda.- 01/03/1997 a 27/01/1998 e) Waldyr Lima Editora Ltda.- 03/08/1998 a 13/11/2019 2) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria especial (espécie 46) da parte autora, com base no total de tempo de trabalho sob condições especiais de 27 anos, 04 meses e 23 dias, apurado em 13/11/2019, com data de início do benefício (DIB) em 16/04/2024 (DER), e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente desde esse mesmo dia.
A partir da data do trânsito em julgado (efetivação do benefício pela via judicial), contudo, deverá a aposentadoria especial ser suspensa caso se verifique a permanência ou o retorno ao trabalho nocivo (Tema nº 709 do STF).
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinados com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art.300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. -
15/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 05:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 05:32
Despacho
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08/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:00
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 18:23
Juntada de Petição
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 17:02
Juntada de Petição
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14/01/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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