TRF2 - 5003316-87.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 15:18
Determinada a intimação
-
12/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESLIN01F)
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003316-87.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ALZEMIR LOUREIROADVOGADO(A): LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM (OAB ES031576)ADVOGADO(A): ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE (OAB ES033863)ADVOGADO(A): STÉFANI ROCHA RIBEIRO (OAB ES039337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALZEMIR LOUREIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS através da qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário de pescador artesanal.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, a qual regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, em seu art. 3º, caput, excluiu a competência deste juízo para ações que versem sobre benefício de rurícola, verbis: "Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Considerando que a presente ação envolve a apreciação de pedido de benefício previdenciário de pescador artesanal, determino a devolução do presente processo para a Vara Federal para a qual foi originalmente distribuído, que detém a competência para processar e julgar a presente ação.
Cumpra-se. -
10/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:03
Declarada incompetência
-
09/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
-
09/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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