TRF2 - 5085057-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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10/09/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 17:07
Juntado(a)
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08/09/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntado(a) - 08/09/2025 17:06:13)
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08/09/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntado(a) - 08/09/2025 17:04:48)
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085057-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE ESCOBAR VITALADVOGADO(A): GIOVANNI GIUSEPPE VITAL CHIMENTI (OAB RJ241008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por DENISE ESCOBAR VITALem desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a restituição de valores sacados indevidamente de sua conta, sob alegação de fraude, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). c) Planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I c/c art. 77, I e II e art. 141, 320 e 434, todos do CPC), junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de preclusão: | Protocolo e resultado da contestação administrativa perante as rés e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; | Extratos bancários referentes ao período dos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à primeira compra/saque/transferência indevido, a fim de analisar o perfil do consumidor, reunidos em um único documento PDF; Decorrido sem manifestação, venham conclusos para sentença. É dever do postulante instruir a sua petição inicial com todos os documentos que entender necessário para fins de comprovação das suas alegações, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 5) À instituição financeira ré para que, na mesma oportunidade da contestação, com fulcro nos artigos 77, II e IV c/c art. 434 do CPC informe/apresente: (i) logs de acesso e autenticação (data, hora, geolocalização, biometria, cartão, senha etc.) dos dispositivos ou canais utilizados para a realização dos saques impugnados (caixas eletrônicos, agências ou rede 24h), especificando o modo de autenticação utilizado (cartão físico, biometria, senha); (ii) informações sobre os equipamentos e locais físicos utilizados nos saques (agência, caixa eletrônico, rede 24h), com indicação do endereço e identificação do terminal ou caixa correspondente; (iii) informações a respeito das cautelas necessárias adotadas pela instituição a fim de impedir/dificultar a ocorrência destas transferências fraudulentas; (iv) informações a respeito de mecanismos tecnológicos utilizados pela instituição financeira para garantir a segurança dos ativos dos clientes frente a notória onda de fraudes bancárias no país, e se tais mecanismos acusaram indícios de fraudes quando das transferências realizadas; (v) se há e quais são os procedimentos internos para verificação de transações suspeitas, considerando o perfil do consumidor e o seu dever contratual de gerir com segurança os recursos dos seus correntistas. (vi) informações sobre os mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira para evitar saques indevidos (como limites de transações, autenticação múltipla, alerta por SMS/app etc.), informando se houve detecção de comportamento atípico no caso da autora; (vii) informações sobre imagens de câmera de segurança que possam elucidar os saques indevidos realizados nos ATM's.
Por oportuno, transcrevo os artigos 370 e 378 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Apresentada defesa nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente ao contestado e notadamente sobre as documentações juntadas e todas as alegações de fato e de direito que possam infirmar o direito autoral. 6) Citada(s) validamente a(s) parte(s) ré(s), com ou sem apresentação de defesa, e estando os autos devidamente instruídos com as documentações necessárias, volte-me conclusos para sentença. -
05/09/2025 19:17
Juntado(a)
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05/09/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntado(a) - 05/09/2025 19:15:19)
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03/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 417,50 em 27/08/2025 Número de referência: 1374550
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22/08/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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