TRF2 - 5079956-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079956-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO DA MOTA WAINSTOKADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060)SENTENÇADeste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, VI do CPC e 109, I da CF/88, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da SUSEP na presente demanda e a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal, no presente caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o prazo in albis para recursos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença assinada digitalmente.
P.R.I. -
17/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079956-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO DA MOTA WAINSTOKADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BRUNO DA MOTA WAINSTOK em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, objetivando (1.1): "b) A declaração de nulidade do ato administrativo da SUSEP, consubstanciado no parecer SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLA/Nº 13.833/2005 e em quaisquer outros atos dele decorrentes, na parte em que classificou o plano do Autor como sendo de "benefício definido"; c) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para que seja declarada a modalidade do plano de previdência ora objurgado como de contribuição variável, sendo condenada a 2ª Requerida (SUSEP) a proceder com o reenquadramento do plano ora objurgado como plano de “contribuição variável”, nos termos da Resolução CNSP nº 25/1994, e, via de consequência, seja a 1ª Requerida condenada na obrigação de fazer para proceder com a alteração do regime de tributação do plano de previdência do Autor para a modalidade regressiva, conforme já optado em julho de 2005 (com os efeitos desde a opção), conferindo integralmente as faculdades previstas na Lei nº 14.803/2024 para os planos de contribuição variável; d) Seja a 1ª Requerida (Brasilprev) condenada a restituição eventuais diferenças havidas, apuradas em sede de liquidação de sentença, referente à diferença do imposto descontado (diferença entre o regime de tributação progressivo e regressivo), recolhido a maior de forma indevida diante do não enquadramento correto do plano do Autor;" O processo foi inicialmente distribuído à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prevenção em relação ao processo nº 5043572-09.2024.4.02.5101, pertencente ao acervo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (6.1).
Recolhidas as custas processuais (9.1).
DECIDO.
O presente processo foi distribuído por prevenção ao processo nº 5043572-09.2024.4.02.5101, integrado pelas mesmas partes desta ação, em que o autor formulou os seguintes pedidos: "b) seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para que seja declarada a modalidade do plano de previdência ora objurgado como de contribuição variável, sendo condenada a 2ª Requerida (SUSEP) a proceder com o reenquadramento do plano ora objurgado como plano de “contribuição variável”, nos termos da Resolução CNSP nº 25/1994, e, via de consequência, seja a 1ª Requerida condenada na obrigação de fazer para proceder com a alteração do regime de tributação do plano de previdência do Autor para a modalidade regressiva, se assim for solicitado pelo Contratante, conferindo integralmente as faculdades previstas na Lei nº 14.803/2024 para os planos de contribuição variável; c) requer ainda seja a 1ª Requerida (Brasilprev) condenada a restituição eventuais diferenças havidas, apuradas em sede de liquidação de sentença, referente à diferença do imposto descontado (diferença entre o regime de tributação progressivo e regressivo), recolhido a maior de forma indevida diante do não enquadramento correto do plano do Autor;" (1.1) Naquele processo foi reconhecida a ilegitimidade passiva da SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS e, consequentemente, a Justiça Federal passa a ser incompetente para apreciar a lide, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito (22.1).
Interposto recurso em face daquela sentença, o recurso não foi conhecido (52.2), com trânsito em julgado em 16/07/2025.
Nesse cenário, verifica-se que, nesta ação, o autor formulou os mesmos pedidos deduzidos na ação nº 5043572-09.2024.4.02.5101, e acresceu, nesta ação, o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo da SUSEP, consubstanciado no parecer SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLA/Nº 13.833/2005.
Assim, o autor renova, nos itens "c" e "d" da petição inicial, pretensões já acobertadas pela coisa julgada formal formada no processo nº 5043572-09.2024.4.02.5101.
Ressalte-se que o mero acréscimo do pedido de declaração de nulidade do parecer da SUSEP não atrai a competência da Justiça Federal para julgar os demais pedidos, já que é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, e decidida, também de forma individual, em relação a cada um dos réus, cabendo, então, à parte autora, ajuizar a devida ação relativa aos pedidos "c" e "d" na Justiça competente, como já decidido na sentença transitada em julgado.
Sendo a Justiça Federal incompetente para julgar os pedidos dos itens "c" e "d" da petição inicial, e considerando que o pedido de declaração de nulidade do parecer da SUSEP não foi deduzido na ação anterior, não se trata de renovação do pedido a ensejar a distribuição por dependência com fundamento no art. 286, II, do CPC.
Pelo exposto, por não incidir a hipótese prevista no art. 286, II, do CPC, determino o retorno dos autos à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se. -
15/09/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO14F para RJRIO15S)
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15/09/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 03:13
Declarada incompetência
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25/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 23/08/2025 Número de referência: 1373045
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 00:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15S para RJRIO14F)
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07/08/2025 13:15
Declarada incompetência
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07/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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