TRF2 - 5092952-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 10:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092952-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JOQUEBEDE RIOS PASSOS DA SILVA (OAB RJ263868) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, esclareça se pretende na presente ação o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 717.102.939-6, cessado em 28/01/2025 (ev.1, item 18) OU a concessão do benefício de auxílio-doença NB 719.956.647-7, requerido em 06/03/2025 (ev1, i, it. 19).
Ressalto que, em caso de pretender o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 717.102.939-6 cessado em 28/01/2025, deverá no mesmo prazo acima, juntar aos autos a comprovação de que requereu a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores a sua cessação conforme orientado pelo INSS (ev. 1, it. 18).
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
17/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092952-64.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/09/2025. -
14/09/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/09/2025 13:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/09/2025 10:17
Juntado(a)
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14/09/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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