TRF2 - 5092425-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO15S)
-
19/09/2025 17:38
Alterado o assunto processual
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092425-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE VIEIRA FERREIRA SOARESADVOGADO(A): PRISCILLA CLEMENTE MOURA (OAB RJ103417)ADVOGADO(A): SERGIO HANDREY MARTINS CLEMENTE (OAB RJ125370) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CRISTIANE VIEIRA FERREIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO CREFISA S.A., na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta fraude bancária.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:09
Determinada a intimação
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16/09/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092425-15.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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