TRF2 - 5004962-24.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/09/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/09/2025 13:46
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004962-24.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIO SILVAADVOGADO(A): MATHEUS RAMOS RIBEIRO (OAB RJ256125)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a liberação, para saque, dos valores depositados em sua conta de FGTS, vinculada à PREFEITURA DE MACAÉ.
Acerca da conta cujo saque é pretendido, esclareceu a CEF, em contestação (evento 12, CONT1): "A conta vinculada da parte autora encontra-se com bloqueio por retenção de saldo, por motivo de recolhimento de competências posteriores ao afastamento (fato que ocorreu em 01/12/1992, por mudança de regime de celetista para estatutária).
O saldo remanescente, que motivou a ação em referência, tem origem nos recolhimentos de depósitos efetuados após o afastamento (período de 1993 a 1995), estando, portanto, fora do período de duração do seu contrato de trabalho.
Tais depósitos, considerados indevidos, não podem ser liberados a favor do reclamante, sem a manifestação por parte da empresa no sentido de esclarecer o motivo do recolhimento, bem como autorizar a CAIXA se for o caso, de forma expressa, o pagamento ao titular, ou requerer a devolução dos valores." Portanto, inexiste discussão acerca da hipótese autorizadora do saque de FGTS, mas sim dúvida acerca da titularidade dos valores depositados.
Uma vez que os depósitos se deram após o afastamento da parte autora, e não havendo novo vínculo com o município empregador, é possível que os depósitos tenham sido feitos por equívoco, ou em valores maiores que o devido, o que afastaria o direito da parte demandante a tais valores.
Por essa razão, expeça-se ofício à PREFEITURA DE MACAÉ, a fim de que esclareça a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos depósitos efetuados a título de FGTS na conta vinculada do autor (CLAUDIO SILVA, CPF: *00.***.*77-90) posteriores a 01/12/1992, data de fim do vínculo, justificando o motivo dos recolhimentos efetuados.
O ofício deverá ser instruído com cópia dos extratos (evento 12, EXTR2 / evento 12, EXTR2).
Decorrido o prazo sem resposta, fica a Secretaria autorizada a reiterar o expediente, sem necessidade de novo despacho.
Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
08/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 05:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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12/08/2025 05:25
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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08/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081098 - VERONICA TORRI)
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09/03/2025 22:49
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:06
Determinada a intimação
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05/11/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 13:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJITB02F)
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20/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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